TJDFT - 0707911-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto para suspender o cumprimento de sentença, sob alegação de prejudicialidade externa decorrente de ação rescisória em curso e inexigibilidade do título executivo por afronta ao Tema 864 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da prejudicialidade externa à luz do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) verificar se houve omissão na análise da alegada inexigibilidade do título executivo por suposta contrariedade ao Tema 864 do STF; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese relativa à impossibilidade de expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença configura inovação recursal, por não ter sido arguida no agravo de instrumento. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as teses de prejudicialidade externa e inexigibilidade do título executivo, afastando-as com base na ausência de dependência lógica entre os processos e na inaplicabilidade do Tema 864 do STF ao caso concreto. 5.
Não há omissão a sanar, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para justificar embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração foram opostos com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracterizando intuito manifestamente protelatório e ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Constitui inovação recursal a veiculação de matéria não suscitada no recurso originário, sendo incabível sua apreciação em embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração opostos com a indicação de omissões relativamente às questões jurídicas que foram adequadamente analisadas pelo órgão julgador deve ser desprovido. 3.
A oposição de embargos de declaração com fins protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. -
22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:02
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/08/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/08/2025 12:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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