TJDFT - 0706240-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ADERCI TEIXEIRA DA ROCHA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706240-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADERCI TEIXEIRA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.106/2013, oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que tramitou perante este Juízo Fazendário e teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 243804463), na qual defendeu, preliminarmente, a: 1) a suspensão do feito até o julgamento da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000; 2) inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF; 3) argumentou que o levantamento de quaisquer valores estejam condicionados ao trânsito em julgado da ação rescisória, e 4) argumentou acerca da ilegitimidade das partes em razão da parte exequente ser aposentada; e 5) impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte exequente.
No mérito, não alegou qualquer excesso de execução.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 246745726. É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, o Ente devedor apresenta insurgência em relação à gratuidade de Justiça deferida à parte.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se observa nos contracheques da parte credora, sua remuneração bruta é em torno 5 salários mínimos, que coaduna com a Jurisprudência do Eg.
TJDFT REJEITO, assim, a insurgência.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES É consabido que o IPREV/DF, autarquia em regime especial instituída pela Lei Distrital Complementar nº 769/2008, passou a ser a gestora dos benefícios previdenciários de todos os servidores públicos do Distrito Federal.
Entretanto, a mesma legislação impôs ao Ente a responsabilidade pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos servidores, segurados e dependentes, de forma subsidiária (art. 4º, §2º).
Desta feita, não há que se falar em ilegitimidade passiva, eis que, caso os valores não sejam pagos pela mencionada autarquia, deverão ser pagos pelo Ente Distrital.
REJEITO, portanto, o argumento.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA N. 0735030-49.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pedido, sendo que o levantamento de quaisquer valores não está condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado, juntado aos autos.
Na oportunidade, tanto o relator quanto o 1º vogal frisaram que: Trecho do Voto do Relator "Aliás, o tema alusivo à concessão de aumento a servidores públicos sem que houvesse a correspondente dotação orçamentária foi afetado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 905.357-RR - Tema nº 864).
Após o julgamento do mencionado recurso, a Excelsa Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: 'A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.' O caso concreto, no entanto, deve ser distinguido daquele que deu origem às razões de decidir do precedente supracitado.
Isso porque a causa de pedir da presente demanda não abrange pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal).
Em verdade trata-se aqui de questão diversa, qual seja, o reajuste da remuneração dos servidores em três etapas anuais, tendo sido as duas primeiras devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. (...) Assim, como não foi possível a efetivação do reajuste do vencimento básico, que deveria ter ocorrido em 1º de setembro de 2015, está demonstrada a necessidade de reparação dos danos experimentados pelos substituídos do recorrente.
Por essa razão, a respeitável sentença deve ser reformada." Trecho do Voto do 1º Vogal "Inicialmente destaco a interpretação contida no julgado oriundo do Conselho Especial, que ao analisara questão sobre a constitucionalidade da lei que rege a matéria ora em apreço em Ação Direta de Inconstitucionalidade assim afirmou quanto à aludida falta de dotação no orçamento para a implementação do pagamento, confira-se: '...a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Assim, em razão de as leis objurgadas produzirem seus efeitos a partir de 2013, somente nesse exercício financeiro poderiam elas ser suspensas por falta de dotação orçamentária para tanto, e não se tem notícia de que tenha acontecido, até porque, ao que se verifica, as despesas decorrentes das aludidas leis foram previstas no mesmo ano de 2013.' Grifei.
Sob tal ótica, a justificativa da Administração seria plausível apenas na hipótese de que a ausência da dotação orçamentária ocorresse dentro daquele exercício financeiro, melhor dizendo, como a Lei que instituiu a gratificação em questão passou a gerar efeitos a partir do ano de 2013, seria nesse exercício de 2013 que essa norma poderia ser suspensa por ausência da dotação no orçamento.
Assim, é que, no meu sentir, tal argumentação não pode prevalecer, na medida em que houve o pagamento das duas primeiras parcelas concedidas pela Lei mencionada, tendo o primeiro sido efetivado ainda no ano de 2013.
Logo, não se pode presumir que a Administração tenha sido pega de surpresa com a previsão da implementação da derradeira parcela.
Ademais, a norma relacionada ao reajuste em exame foi promulgada após o devido processo legislativo e encontra-se em plena vigência.
Por sua vez, não há que se falar em incidência ao presente caso do tema 864 do STF, na medida em que a tese ali firmada diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos com base em índices da lei de diretrizes orçamentárias, ao tempo em que, nos presentes autos, discute-se a implementação da Lei Distrital 5.106/2103 que estruturou a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, promovendo, inclusive, alteração nas respectivas remunerações, inexistindo, portanto, similitude entre a hipótese resolvida pelo STF e a ora em exame." Diante disso, REJEITO a preliminar.
DOS ÍNDICES UTILIZADOS Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
DIPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 238673999.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 14:09
Outras decisões
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADERCI TEIXEIRA DA ROCHA - CPF: *84.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 19:32
Outras decisões
-
06/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:07
Gratuidade da justiça não concedida a ADERCI TEIXEIRA DA ROCHA - CPF: *84.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 19:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702255-38.2025.8.07.0002
Centro Educacional Obm LTDA
Luciano Lyra Cavalcante
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 16:15
Processo nº 0707911-79.2025.8.07.0000
Wilson Ferreira Lopes
Distrito Federal
Advogado: Damiao Cordeiro de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 19:18
Processo nº 0711293-26.2025.8.07.0018
Edmilson Farias Aguiar
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 10:44
Processo nº 0732914-36.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Joelma Moreira Lima
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2025 10:23
Processo nº 0714602-12.2025.8.07.0000
Nilo do Carmo Filho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 18:00