TJDFT - 0711259-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,DEFIRO o pedido de tutela de urgência para assegurar à parte autora o direito à isenção provisória do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/98, a partir do fechamento da próxima folha de pagamento, até o julgamento final desta demanda.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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