TJDFT - 0711304-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711304-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PAULO DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Paulo da Silva Bezerra, no dia 19/08/2025, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde de autogestão administrado pelo INAS-DF; que possui diagnóstico de “Mal de Parkinson”; que recentemente um profissional médico responsável pelo atendimento do demandante prescreveu a necessidade de realização do exame denominado “Punção lombar e análise de LCR 1”, destinado a avaliar as proteínas beta amiloide 42, tau total, e tau fosforilada; que “Todavia, ao requerer a autorização do referido exame, a Ré indeferiu o pedido (documento de negativa anexo), negando cobertura sem apresentar justificativa técnica idônea.
O exame foi reagendado para o dia 26/08/2025.
Tal negativa configura conduta abusiva, afrontando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, notadamente quando se trata de paciente idoso, portador de doença grave e em estado de vulnerabilidade.
Além disso, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), bem como o disposto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação ora discutida.” (sic) (id. n.º 246749474, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente o exame ‘PUNÇÃO LOMBAR E ANALISE DE LCR, AVALIAR PROTEINA BETA AMILOIDE 42, AVALIAR PROTEINA TAU TOTAL, AVALIAR PROTEINA TAU FOSFORILADA.
CID F01.3 – G30.3 – G20.0’, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária;” (sic) (id. n.º 246749474, p. 5).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) a condenação do INAS-DF ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 13h47min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Da concessão do benefício da Justiça Gratuita O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto do presente caso consiste em saber se a Autarquia Distrital requerida deve, à luz das circunstâncias fáticas expostas, das regras contratuais e da legislação de regência, autorizar e custear o exame denominado “Punção lombar e análise de LCR 1”, destinado a avaliar as proteínas beta amiloide 42, tau total, e tau fosforilada, em favor do beneficiário Paulo da Silva Bezerra, na esteira das orientações dos médicos que acompanham o quadro clínico do requerente.
Cuida-se de um tema que já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929/SP, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, sendo admitida, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, quanto não houver substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Na espécie, vale destacar para a verossimilhança das alegações fáticas, já que a demandante logrou demonstrar (i) a gravidade do seu quadro de saúde; bem como (ii) a recomendação médica no sentido da submissão de Paulo da Silva Bezerra ao exame almejado.
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pelo autor ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito do requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, dado o risco concreto de o demandante se deparar com prejuízos quanto ao acesso à saúde suplementar, em função da negativa do INAS-DF, cenário esse que pode provocar prejuízos à integridade física e à saúde do autor.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que sem embargo de o requerimento de tutela provisória em análise não se mostrar claramente reversível, a doutrina tem defendido que a regra do § 3º do art. 300 do CPC deve ser lida com temperamentos pelo Juiz, especialmente em casos como este, nos quais a decisão que aprecia o pedido antecipatório poderá implicar sacrifício total e irreversível de um direito indisponível de uma das partes.
Certamente, não foi por outro motivo que o Conselho da Justiça Federal aprovou, na I Jornada de Direito Processual Civil, o seguinte enunciado: “A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede a sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.” (Enunciado n.º 40).
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF autorize, no prazo de 5 dias úteis, o custeio e a consequente realização do exame denominado “Punção lombar e análise de LCR 1”, destinado a avaliar as proteínas beta amiloide 42, tau total, e tau fosforilada, em favor do beneficiário Paulo da Silva Bezerra, na forma do documento de id. n.º 246750762; bem como (ii) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do demandante.
Intime-se urgentemente o INAS-DF, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 5 dias úteis.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa, após o cumprimento da diligência abaixo consignada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o INAS-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DA SILVA BEZERRA - CPF: *13.***.*12-53 (REQUERENTE).
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20/08/2025 14:06
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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