TJDFT - 0719047-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
15/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MARCELO RODRIGUES DE FARIA, como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
SENDO ASSIM, CONDENO O RÉU MARCELO RODRIGUES DE FARIA, ÀS PENAS DE 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 04 (QUATRO) MESES.
Considerando as condições pessoais do réu, especialmente a primariedade, além do quantum da pena aplicada, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto.
Conforme artigo 44 do Código Penal, o réu preenche os requisitos para a substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos.
Concedo-lhe o direito de recorrer da sentença em liberdade, visto que assim respondeu ao processo e por não estarem presentes os motivos que autorizam a segregação cautelar.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos materiais, pois não ficou constatado o valor do dano ao semáforo.
Nada impede que os valores sejam cobrados em ação cível.
Diante do comando previsto no preceito secundário do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/DF comunicando a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses.
Condeno, ainda, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
No momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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30/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 15:20, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:50
Juntada de Ofício
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27/06/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:20, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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24/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:19
Desentranhado o documento
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22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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23/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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23/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:18
Outras decisões
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22/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/04/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 18:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 10:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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12/04/2025 00:44
Expedição de Notificação.
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12/04/2025 00:44
Expedição de Notificação.
-
12/04/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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