TJDFT - 0734182-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2025 18:42
Juntada de portaria
-
02/09/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734182-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES GOULART LOYOLA DECISÃO INTERLOCUTÓR.I.
Cuida-se de pedido incidental de remoção de inventariante requerido por RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA em desfavor de MARIA DE LOURDES GOULART LOYOLA atual inventariante do espólio de Sergio Franco Loyola, no processo n. 0725879-32.2019.8.07.0001.
Alega-se, em síntese, que que a inventariante não vem zelando pelos bens do espólio, descuidando da conservação do veículo Toyota Corolla, que permanece em estado de deterioração, além disso, a inventariante deixou de apresentar defesa no processo nº 0708116-76.2023.8.07.0001, mesmo devidamente citada em 26/04/2023, permitindo, por sua omissão, que crédito fosse constituído em desfavor do espólio, sem qualquer contestação.
Aduz, ainda, que que a inventariante deixou de encerrar conta corrente mantida no Banco do Brasil em nome do falecido, permitindo o acúmulo indevido de débitos de cheque especial. além de falhas no lançamento do ITCMD e possível ocultação de patrimônio, em relação a imóveis situados no Rio de Janeiro.
Solicita-se a tutela de urgência.
Relatei.
Decido.
Preceitua o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, entendo não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que as alegações apresentadas, a despeito de configurarem algumas das causas do art. 622 do CPC, necessitam do devido aprofundamento probatório.
De igual modo, não se percebe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, portanto, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, intime-se a inventariante/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
I.
Brasília-DF, 8 de julho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 00:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:18
Outras decisões
-
01/07/2025 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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