TJDFT - 0777469-90.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
03/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860.
Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h.
Carta precatória: 0777469-90.2025.8.07.0016 REQUERENTE: VERA TEREZINHA GONCALVES TORRES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, Torno sem efeito a decisão de ID 247266525, pois o seu conteúdo não se coaduna com o andamento do feito.
De todo modo, os fundamentos invocados para justificar o arquivamento da carta precatória, exaustivamente indicados no ato de ID 245692761, são suficientes para demonstrar a impossibilidade material de execução da ordem deprecada, seja por conta do funcionamento precário (ou não funcionamento) da parte executada ou pela existência de múltiplas penhoras nos bens que guarneciam a sede da associação.
Não obstante, diante da irresignação apresentada pela parte exequente, complemento aquela argumentação com a motivação abaixo desenvolvida.
Conforme a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Conflito de Competência (CC) Nº 147.746-SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, e publicada no DJe em 04/06/2020, cabe ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, mesmo que o bem esteja em comarca diferente, confira-se: (...) 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) A modalidade presencial da alienação judicial só ocorrerá se não for possível realizá-la eletronicamente, conforme determina o artigo 822, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Atualmente, com as facilidades proporcionadas pelas plataformas eletrônicas dos leiloeiros, é praticamente inviável argumentar a impossibilidade de realizar o leilão de forma eletrônica.
O julgamento destacou que cabe ao juízo da execução prestar atenção a essa alteração trazida pelo Novo Estatuto Processual, utilizando-se dessa poderosa ferramenta de alienação judicial do bem penhorado no processo executivo.
Isso tornou obsoleta a necessidade de expedir cartas precatórias para alienação dos bens e satisfação do crédito, uma vez que a alienação pela internet dispensa a presença física dos interessados no local do leilão.
Em suma, a modalidade eletrônica é preferencial e não havendo justificativa fundamentada para a excepcional necessidade de realizar o ato expropriatório de forma presencial, é legítima a recusa do juízo deprecado em cumprir a Carta Precatória.
Portanto, não há motivos para que a alienação judicial eletrônica seja realizada em comarca diferente daquela onde tramita a execução.
Os atos processuais pertinentes devem ser realizados diretamente pelo juízo da execução (juiz natural), e, por conseguinte, o arquivamento da missiva é medida apropriada. À vista do exposto, mantenho a ordem de arquivamento dos autos.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
25/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:08
Processo Reativado
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12/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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12/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
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08/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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