TJDFT - 0745590-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745590-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBIO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CLÉBIO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos, objetivando a suspensão dos descontos em folha de pagamento das parcelas de contrato de crédito consignado.
Decido.
Recebo a competência ante a prevenção do Juízo ante anterior demanda idêntica extinta sem julgamento de mérito por falta de regularização da representação processual.
Não se divisa a probabilidade do direito invocado, não havendo o confronto analítico entre o contrato e os julgados isolados de outro Tribunal – de natureza meramente persuasiva (Enunciado nº 11 da ENFAM) e com entendimento já superado no âmbito deste TJDFT – que invoca para sustentar a sua retórica.
Note-se que a parte autora sequer anexou cópia do contrato ou requerimento administrativo para obtenção de cópias, de modo que não resta minimamente comprovado que houve fraude no empréstimo realizado em novembro de 2024.
Em demandas similares, verificou-se invariavelmente que o consumidor recebeu os recursos em sua conta bancária e deles se utilizou, de modo que deveria ao menos instruir o feito com extrato bancário do período.
Note-se que a autora tem experiência na contratação de empréstimos consignados em diversas instituições financeiras – vide relatório da fonte pagadora, a arrefecer a verossimilhança de suas alegações e impor dilação probatória à luz do contraditório (exibição do contrato, comprovante de liberação do crédito, extrato da conta bancária etc) para demonstrar a ocorrência de contratação ilegítima, como alega a parte autora.
Assim, neste átimo processual, não se divisa fundamento para considerar ilegal a obrigação, a princípio, livremente contraída pela parte autora, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), de modo que, não havendo fato relevante ou prova documental robusta da ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar liminarmente a obrigação firmada entre as partes, devendo-se garantir-se o contraditório substancial e a ampla defesa da parte contrária ou mesmo a consignação em Juízo dos valores creditados em sua conta bancária, se for o caso.
A corroborar tal entendimento, confiram-se elucidativos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ATO INCOMPATÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE PERPETRADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Pedido prejudicado. 2.
A análise da existência de fraude ou vícios em contrato bancário depende da formação do contraditório e de dilação probatória, razão pela qual se mantém a decisão agravada que indefere tutela de urgência. 3.
Agravo desprovido. (Acórdão 1899490, 0721943-26.2024.8.07.0000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PONTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO DO BANCO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA IMPOSITIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Recurso não conhecido quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça ante a patente ausência de interesse, uma vez que referido benefício já foi conhecido à parte agravante na origem. 2.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.
Constatada a existência de exíguos elementos de prova reunidos unilateralmente pela parte autora na inicial e a necessidade de dilação probatória para verificação da alegada falha na prestação de serviços pelo banco réu/agravo, correta a decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão/cancelamento de descontos de parcelas de empréstimos em contracheque, em razão da necessidade instrução da ação de conhecimento, de modo a promover o necessário esclarecimento das questões fáticas que importam à solução da lide. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1695093, 0728452-41.2022.8.07.0000, Relatora Desa.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 08/05/2023) Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Da mesma forma que na ação anterior proposta neste juízo, a assinatura não qualificada constante da procuração fora feita mediante e-mail [[email protected]] que diverge dos endereços eletrônicos declinados pelo autor ao longo do tempo em diversas demandas em tramitação neste Tribunal de Justiça [[email protected]; [email protected]], a exemplo dos processos 0740573-64.2023.8.07.0001, 0700183-18.2024,8.07.0001 e 0710095-05.2025.8.07.0001.
Aliás, a parte autora, em demandas patrocinadas pelo mesmo advogado destes autos, não compareceu em Juízo quando convocada para audiência ou para apresentar documentação idônea.
Faculto ainda regularizar o autor a sua representação processual, com a juntada de instrumento que contenha assinatura válida, bem como para atender o disposto no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/94, pois o advogado constituído atua de forma habitual nesta unidade federativa e as disposições prescritas em Lei devem ser fielmente observadas por aquele que comparece em Juízo[1], sem prejuízo da apuração administrativa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB-DF.
IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que resolveu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face de instituição bancária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A decisão recorrida justificou-se pela ausência de regularização da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF e pela não apresentação de comprovante legível e atual de residência do autor.
Foi ainda reconhecido o fracionamento artificial de demandas, o que ensejou comunicação à OAB/DF e ao NUMOPEDE/TJDFT para adoção de medidas administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar se o processo poderia ser resolvido sem deliberação de mérito, em razão de ausência de irregularidades na representação processual; (ii) verificar se houve litigância predatória e abuso do direito de ação; e (iii) avaliar a exigência de inscrição suplementar na OAB para o exercício habitual da advocacia em unidade federativa distinta do domicílio profissional principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ausência de cumprimento da determinação, para apresentação de comprovante de residência legível e de regularização da inscrição suplementar do causídico, configura motivo suficiente para a resolução do processo sem exame do mérito. 4.
O reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, com ajuizamento de ações idênticas em diferentes varas cíveis, caracteriza litigância predatória, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela Nota Técnica CIJDF n. 15/2025. 5.
A atuação habitual do advogado em mais de cinco causas por ano em território diverso do seu domicílio profissional exige inscrição suplementar, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/1994, sendo legítima a exigência judicial de sua comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Acórdão 2011063, 0724508-51.2024.8.07.0003, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento 17/06/2025) -
01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:15
Outras decisões
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29/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:15
Declarada incompetência
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27/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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