TJDFT - 0751207-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751207-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ALVES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo a competência para processamento do feito.
Recolha o autor as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Sem prejuízo, as partes devem especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2025 13:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0751207-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de reconhecer direito do autor ao recebimento do abono de permanência.
O processo foi distribuído a este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ocorre que, após o trâmite regular, verificou-se que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Senão, vejamos.
A Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade.
No que diz respeito à complexidade da causa, significa dizer que há uma limitação quanto ao aprofundamento da cognição, de modo que certos tipos de prova são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais.
Uma delas é a prova pericial, a qual, por conta de sua forma especial de produção, bem como necessidade de análise por experts do assunto, mostra-se inviável a sua produção em âmbito de procedimento sumaríssimo.
In casu, a ação tem com o objeto, além do reconhecimento do direito ao abono permanência, o pagamento retroativo das parcelas, desde a data em que o autor preencheu todos os requisitos para aposentadoria especial da pessoa com deficiência, ou seja, 06/04/2022.
O ponto controvertido dos autos envolve, entre outros, o grau de deficiência do autor, com repercussão, também, no tempo para a aquisição da aposentadoria especial.
Isso porque o autor afirma na inicial que é pessoa com deficiência em grau MODERADO, após o reconhecimento desta condição pela emissão de carteira de identificação da pessoa com deficiência, emitida pelo Governo do Distrito Federal, datada de 30/11/2023.
Contudo, em contestação, o requerido, por meio de laudo médico pericial, defende que o autor é pessoa com deficiência em grau LEVE (ID244873841 - pág.15).
A diferença entre o grau de deficiência do autor impacta diretamente na análise dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, conforme se verifica o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013.
Neste caso, verifica-se um impasse acerca do grau de deficiência do autor, considerando os laudos médicos periciais, que indicaram grau leve, bem como o reconhecimento pela carteira de identificação, o qual apontou grau moderado.
Destarte, verifica-se que as provas juntadas aos autos não são suficientes para classificar o grau se a deficiência do autor, sendo necessário parecer de um expert na área de saúde, providencia esta não compatível com o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇAO IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/2009 que "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", sendo que mencionado artigo deve ser analisado em conjunto com as normas e princípios da Lei 9.099/95. 2.
No caso, a evidente necessidade de realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia revela-se que a causa não se enquadra no conceito de menor complexidade para fins de tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído a causa que, no caso, é menor que 60 salários mínimos. 3.
Portanto, a competência para o processamento e julgamento de causa de maior complexidade é o juízo da Vara da Fazenda Pública. 4.
Recurso conhecido e declarado como competente o Juízo da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1175727, 07050832320198070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conflito de competência.
Juizado Especial da Fazenda vs.
Fazenda Pública.
Reparação de dano.
Suposto erro médico.
Prova pericial.
Complexidade.
Competência da 1ªVara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170035, 07005497020188070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
A despeito da inexistência de vedação legal expressa quanto à tramitação de causas de maior complexidade nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal limitação encontra-se prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Os Juizados Fazendários, por integrarem o sistema dos Juizados Especiais, devem observar, em todos os seus aspectos, a norma constitucional que limita a atuação aos processos de menor complexidade.
O exame técnico previsto no artigo 10, da Lei nº 12.153/2009, não se confunde com a prova pericial prevista no Código de Processo Civil, tratando-se, aquele, de exame muito mais simplificado, semelhante à inspeção prevista no artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Ac 1007423, Des.
Esdras Neves, 2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE. 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
JUÍZO SUSCITADO. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
O rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não admite a produção de prova pericial, tendo em vista que a complexidade da controvérsia não se mostra compatível com os princípios da economia processual, da informalidade e da celeridade, pilares dos Juizados Especiais. 2.
Na espécie, o requerimento de perícia médica, a ser realizada por profissional especialista em cardiologia, a fim de constatar, de forma inequívoca, ser a autora portadora de Cardiopatia Grave em estado crônico e que se enquadra nos ditames da legislação para fins de isenção de Imposto de Renda, inviabiliza a tramitação do feito no juízo suscitante. 3.
Ao exigir perícia médica, a matéria torna-se complexa e, por conseguinte, imprópria a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1007422, 07028973220168070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo em conta a complexidade da causa, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, com base no art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo declinado, vias sistema.
Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:11
Declarada incompetência
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19/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:35
Outras decisões
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06/06/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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