TJDFT - 0747896-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747896-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUELEN PRISCILA MENEZES DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se a tramitação sigilosa.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, requerida na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância concreta a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais e da própria existência do feito, já que o sigilo, no nível colimado, impede qualquer certificação ou consulta externa sobre a existência do processo.
Pontuo, contudo, que se afigura cabível o pontual resguardo da publicidade de elementos documentais específicos, que, por seu conteúdo, eventualmente venham a justificar restrição de acesso, ficando, assim, determinada a anotação de sigilo nos documentos de ID 249138407 e ID 249138412.
Faculto a emenda à petição inicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam recolhidas as custas de ingresso, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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