TJDFT - 0705816-77.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705816-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança proposta por VICENTE GUIMARAES DA SILVA em face de PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de locação residencial do imóvel situado na 3ªAvenida, Lote 1.130A, Apartamento 301, Núcleo Bandeirante - DF, pelo prazo de 30 meses, com início em 15/12/2021 e término em 14/06/2024, passando a ser por prazo indeterminado desde então, sendo que o aluguel combinado inicialmente foi de R$ 1.222,22 (um mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) mais o IPTU, o parcelamento da conta de água pelo número de unidades na edificação.
Esclarece que após correções monetárias, o aluguel hoje é de R$1.394,11(mil trezentos e noventa e quatro reais e onze centavos).
Ocorre que a parte requerida está em débito com relação às verbas locatícias, desde março/2024, totalizando um débito total de R$19.010,78 (dezenove mil e dez reais e setenta e oito centavos).
Acrescenta, ainda, que a parte ré sublocou o imóvel, sem autorização do locador e em desacordo com regramento previsto no contrato que proibia tal prática.
Pleiteia, assim, nesse processo, a rescisão contratual, com a respectiva ordem de despejo, além da cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos e de multa por infração contratual no valor de 3 meses de aluguel, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Decisão de ID. 13897584 determinou a emenda à inicial.
Veio a emenda pela parte autora conforme petição de ID. 14888495, tendo os autos sido redistribuídos para este Juízo, conforme decisão de ID. 15546465.
Citado por hora certa (ID. 237738840) o réu apresentou defesa de ID. 240260202.
No mérito, defende que utilizou de recursos próprios para conserto de avarias do imóvel, sendo devido o abatimento; há cobranças de encargos locatícios, como água, luz e IPTU, além de juros e correção sem a devida prova dos débitos.
Aduz, ainda, haver excesso de cobrança quanto à multa por quebra contratual e honorários.
Pleiteou, assim, a improcedência da ação.
Réplica de ID. 241576179 em que o autor refuta os fatos alegados pelo réu, bem como reitera os termos de sua inicial, anexando novos documentos.
Instadas a especificarem provas, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na existência de um contrato de locação comercial.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese dos autos, a relação locatícia restou confirmada nos autos, consoante se depreende do contrato de locação de imóvel residencial anexado aos autos conforme ID. 219383303, em que o réu assumiu a posição contratual de locatário.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
A falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou demonstrada e não houve insurgência específica quantos aos valores apontados pelo autor, isso porque, a parte ré impugna de forma genérica os cálculos apresentados pelo autor, porém, deixa de indicar o valor que entende ser devido, não trazendo nenhum início de prova que se permita vislumbrar irregularidades na forma como elaborado pelo requerente.
Em sua defesa, se limitou a alegar gastos com reparos de manutenção e ausência de prova dos débitos ora cobrados, porém, sem provar tal alegação.
Ora, é ônus do réu, conforme artigo 373, II, do CPC, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus este que não se desincumbiu, ao deixar de trazer qualquer prova do que pretendiam alegar.
Além disso, o art. 341 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, (...)”.
Trata-se do princípio do ônus da impugnação especificada, que deve ser considerada juntamente com o art. 437, também do CPC e sua desobediência gera a incontrovérsia sobre os fatos e documentos não impugnados, o que verifico na espécie, ante o fato do réu não ter impugnado todos os fatos e documentos apresentados pela parte autora, alegando, genericamente que os cálculos estariam incorretos, havendo excesso, sem provar o pagamento de qualquer dos aluguéis, prova esta de fácil acesso.
Sendo assim, a falta de pagamento dos aluguéis restou demonstrada e não houve insurgência específica quanto aos valores apontados pelo autor e nem prova dos pagamentos mensais, ainda que em valor reduzido do que inicialmente pactuado.
Friso, ainda, que é consenso na jurisprudência sobre ser possível a cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal compensatória, prevista em razão da rescisão antecipada do contrato de locação ou infringência à cláusula contrato, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos, não se incorrendo, desse modo, em bis in idem.
Por fim, os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial, sendo, portanto, descabida a cobrança.
Contudo, verifico que o autor não incluiu tal parcela em sua tabela de ID. 219383295, pg. 3.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: I - Rescindir o contrato de locação residencial celebrado entre as partes; II - Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, vencidos até a data da desocupação do imóvel (art. 323, do CPC), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
III - Condenar o réu também ao pagamento de multa contratual no valor de 3 vezes o valor do aluguel, em razão da infringência de cláusula contratual (item IX do ID. 219383303), acrescido de correção pela taxa SELIC, desde a citação; IV - Caso ainda esteja ocupado, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel (sublocatário), sob pena de desocupação forçada (art. 63 da Lei 8.245/91).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:24
Outras decisões
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10/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/12/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/12/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:10
Deferido o pedido de VICENTE GUIMARAES DA SILVA - CPF: *51.***.*06-00 (REQUERENTE).
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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