TJDFT - 0745641-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745641-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARILZA DAS GRACAS GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de erro material a sentença de ID 249126718, que, diante da inércia quanto ao cumprimento do comando de emenda, indeferiu a petição inicial, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 249485819).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de sequer ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a reversão da sentença, de modo a oportunizar o cumprimento do comando de emenda, a despeito da incidência da preclusão consumativa sobre a oportunidade legalmente assinalada para tanto, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 249126718, que tampouco comporta reconsideração.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745641-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: MARILZA DAS GRACAS GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de MARILZA DAS GRACAS GOMES, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 247987275 determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, e, na mesma oportunidade, o aditamento da petição inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, a fim de que, em observância ao que determina o artigo 319, inciso III, do CPC, exponha a parte autora, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, o crédito que, a partir do contrato de abertura de crédito, alegadamente firmado com a requerida, teria a ela concedido, especificando o valor, a data de concessão do mútuo, as contraprestações ajustadas, bem como as respectivas datas de vencimento.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Em atendimento ao comando, a parte autora veio aos autos, em ID 248985523/ID 248985528, oportunidade em que se limitou a demonstrar o recolhimento das custas de ingresso.
Absteve-se, assim, de promover o aditamento da petição inicial.
Feito o relato do necessário, decido.
Consoante se pontuou, de forma clara, pelo decisório de ID 247987275, deveria a parte autora emendar à inicial, a fim de designar, em sua causa de pedir, os referenciais de composição do crédito, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação, o valor e a respectiva data de vencimento.
Ao se abster de especificar os parâmetros de constituição da obrigação, posto que em sua manifestação de ID 248985523/ID 248985528 se limitou a demonstrar o recolhimento das custas de ingresso, atraindo a preclusão consumativa quanto ao cumprimento dos demais comandos, a demandante estaria a veicular pedido que se faz desprovido da necessária determinação, a impedir o exercício do contraditório, o que qualifica como inepta a peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso II).
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, oportunizado o saneamento dos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703989-37.2019.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Wellington Guimaraes
Advogado: Gustavo Henrique Cavalcante de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 14:16
Processo nº 0751207-06.2025.8.07.0016
Marcelo Alves Pereira
Distrito Federal
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 12:48
Processo nº 0701679-18.2025.8.07.0011
Nalis Torres de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elaine Araujo Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 13:11
Processo nº 0716360-05.2025.8.07.0007
Dayane Fonseca Sociedade Individual de A...
Alisson Luiz de Macedo Vieira
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 18:49
Processo nº 0727383-57.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Oliveira dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:29