TJDFT - 0723537-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723537-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CS BRASIL FROTAS S.A.
REQUERIDO: MATEUS DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Verifico que a petição inicial apresentada não atende integralmente aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra necessária a sua emenda para viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Endereço eletrônico do réu – A parte autora deverá indicar, se disponível, o endereço eletrônico do requerido, nos termos do art. 319, II, do CPC, a fim de possibilitar eventual comunicação eletrônica dos atos processuais.
Causa de pedir – robustez da narrativa – A inicial aponta que o réu conduzia veículo embriagado e sem habilitação, mas não junta elementos complementares que reforcem tais alegações (ex.: cópia integral do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante ou documentos correlatos).
Deverá a parte autora esclarecer e, se possível, complementar a prova documental mínima que lastreia a narrativa.
Embora a fundamentação mencione a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ, não há pedido expresso nesse sentido.
A parte autora deverá adequar os pedidos para incluir, de forma clara e individualizada: (i) a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e (ii) a correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova versão integral que contemple os ajustes acima indicados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial, na íntegra, em arquivo único no formato .pdf pesquisável, sem bloqueio de edição e não em forma de imagem digitalizada, de modo a permitir o adequado tratamento eletrônico dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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