TJDFT - 0706394-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706394-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: DIEGO CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição da apelação.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a sentença apelada (art. 331 do CPC).
Nos termos do art. 331, §1º, do CPC, cite-se o requerido para responder ao recurso.
Ao final, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706394-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: DIEGO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Em que pese a manifestação de ID 245674159, a decisão de ID 245530299 não foi atendida integralmente, uma vez que a parte requerente não recolheu as custas iniciais, nem juntou a procuração ad judicia, nem esclareceu divergência entre os documentos de ID 238603399 (cessionária: ASA Recupera Serviços de Cobrança LTDA) e ID 238603400 (cessionário: Adriano Santos de Almeida). É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito de o art. 290 do CPC prever o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não há, no texto legal, regra expressa quanto à preservação ou não da prevenção do juízo.
No entanto, é possível extrair, do sistema processual vigente, interpretação teleológica e sistemática no sentido de que o cancelamento da distribuição não desnatura a prevenção quando o ajuizamento da demanda foi regularmente formalizado, ainda que venha a ser extinto sem resolução do mérito.
Ora, se o processo existe desde o registro ou a distribuição da petição inicial, por certo o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1858350, 0729854-26.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 08/07/2024) Admitir-se que o cancelamento da distribuição permitiria à parte renovar a demanda livremente, em juízo diverso, importaria em evidente violação ao princípio da segurança jurídica e facilitaria a prática de forum shopping, justamente o comportamento que a legislação processual busca coibir.
A hipótese dos autos, portanto, é de indeferimento, de plano, da petição inicial.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Retire-se a anotação de liminar.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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26/07/2025 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/07/2025 17:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:46
em cooperação judiciária
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11/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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