TJDFT - 0722599-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722599-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO ASSIS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. -
19/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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