TJDFT - 0721282-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc.
IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Na hipótese, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714449-09.2021.8.07.0003
Renato Belisio de Lima Junior
Mestra Empreendimentos e Participacoes L...
Advogado: Ruth Helena Pinheiro de Souza Varela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 14:46
Processo nº 0711961-64.2024.8.07.0007
Lucia Bernardete Bernardes da Cunha
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luana Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:56
Processo nº 0711961-64.2024.8.07.0007
Bradesco Saude S/A
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:10
Processo nº 0736051-26.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Paulo Cesar da Silva Aguiar
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 10:46
Processo nº 0701359-98.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Marra
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 08:35