TJDFT - 0704779-36.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:07
Não conhecido o recurso de Apelação de EDINAIDE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*26-70 (APELANTE)
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03/09/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704779-36.2024.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINAIDE RODRIGUES DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por Edinaide Rodrigues da Silva em sua apelação (id 74481047).
Juntou contracheque e comprovante de gastos ordinários (id 74481029). É o relatório.
Decido.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal prescreve que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça.
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
A apelante apresentou contracheques, carteira de trabalho, estratos bancários e comprovantes de despesas ordinárias para provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
O contracheque indica que ela aufere rendimentos brutos de R$ 1.884,37 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) (id 74481029).
Vislumbro a devida comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante na mesma oportunidade para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de sua apelação, visto que a impugnação apresentada em relação a ausência de fixação dos honorários advocatícios por falta de citação não se relaciona com as particularidades da ação de busca e apreensão quanto à essa questão.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. -
08/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:26
Concedida a Gratuita de Justiça a EDINAIDE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *11.***.*26-70 (APELANTE).
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29/07/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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