TJDFT - 0731589-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0731589-26.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA AGRAVADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Gustavo Arthur de Lima Costa contra a decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil e determinou o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
O agravante argumenta que a norma está em vigor e goza de presunção de constitucionalidade.
Afirma que o Juízo de Primeiro Grau não pode afastar a aplicação de lei sem observância da cláusula de reserva de plenário, conforme art. 97 da Constituição Federal.
Defende que a dispensa de adiantamento não equivale à isenção, pois trata-se de mera postergação do pagamento, conforme art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão para reconhecer a plena eficácia do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença sem o adiantamento das custas iniciais.
O preparo foi recolhido (id 74646448).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A controvérsia recursal consiste em analisar a validade constitucional da norma mencionada.
O Juízo de Primeiro Grau afastou a aplicação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, com base na suposta inconstitucionalidade material e formal, por entender que haveria privilégio à advocacia e usurpação da competência legislativa atribuída aos tribunais.
A análise preliminar dos autos indica a ausência de elementos que infirmem a presunção de constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025.
Trata-se de norma federal regularmente promulgada, cuja eficácia permanece íntegra, uma vez que não foi submetida a controle concentrado com pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
A menção às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.260 e 6.859 não autoriza, por si, o afastamento do comando legal.
O Supremo Tribunal Federal examinou leis estaduais que conferiam isenções amplas e genéricas a determinadas categorias nas ações mencionadas, o que, de fato, violava princípios constitucionais como a isonomia, a reserva de iniciativa e a vedação à renúncia fiscal sem fundamento legítimo.
O dispositivo ora debatido, que possui natureza processual e tem alcance restrito, não confere isenção, mas apenas estabelece uma reordenação temporal do adiantamento das custas, razão pela qual mantém íntegra a obrigação de pagamento ao final da demanda.
A distinção entre isenção e postergação do recolhimento é juridicamente relevante.
A primeira exime, de forma definitiva, o cumprimento da obrigação tributária; a segunda apenas transfere o momento da exigibilidade, sem afetar a arrecadação, exceto em casos excepcionais, que não podem ser presumidos.
Ressalto que a matéria tratada na Lei nº 15.109/2025 insere-se no campo do direito processual, cuja normatização é de competência privativa da União (art. 22, inc.
I, da Constituição Federal), o que afasta a alegação de vício de iniciativa.
Não vislumbro violação à autonomia dos tribunais, na medida em que a norma não versa sobre a criação ou extinção de taxas, mas apenas sobre o regramento de sua cobrança.
A iniciativa legislativa não cria qualquer favorecimento indevido à advocacia, mas sim assegura condições mínimas para que o profissional possa promover a satisfação de verba alimentar, decorrente do exercício regular da função jurisdicional.
Trata-se, em última análise, de providência voltada à concretização do direito de ação e à efetividade da prestação jurisdicional, notadamente quando exercida pela própria parte interessada.
O processo originário trata-se de cumprimento de sentença que busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que atrai a incidência do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
A manutenção da decisão agravada contraria o texto legal e compromete o prosseguimento da execução, diante da possibilidade de inviabilizar a efetivação de crédito alimentar reconhecido judicialmente.
A circunstância mencionada caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação, como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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