TJDFT - 0714009-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714009-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAINARA CASTRO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente, diante da inércia da executada em pagar voluntariamente o débito, requer a penhora dos bens móveis que guarnecem seu estabelecimento.
A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil é preferencial, não absoluta, podendo ser flexibilizada em nome da celeridade e da efetividade da execução.
No caso concreto, a mitigação da ordem legal se justifica plenamente.
Uma consulta via SISBAJUD já se mostrou infrutífera na fase de conhecimento em tutela de urgência (ID 230196209), o que indica a baixa probabilidade de êxito em nova tentativa.
Ademais, a própria exequente, de forma diligente, demonstrou a inutilidade de novas buscas por meio dos sistemas conveniados e manifestou desinteresse em sua repetição, a fim de evitar a prática de atos processuais inócuos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora dos bens móveis que guarnecem o estabelecimento da executada, até o limite do débito atualizado de R$ 125.604,08, ficando o executado nomeado como fiel depositário.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:04
Outras decisões
-
01/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714009-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAINARA CASTRO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/08/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:46
Outras decisões
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16/07/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NAINARA CASTRO VIEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:56
Outras decisões
-
23/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NAINARA CASTRO VIEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NAINARA CASTRO VIEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:07
Outras decisões
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:31
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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