TJDFT - 0742241-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ADARILDES MARIA DE MORAES COSTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742241-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADARILDES MARIA DE MORAES COSTA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por ADARILDES MARIA DE MORAES COSTA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, haja vista a ordem de emenda veiculada pela decisão de ID 245975014, as partes vieram aos autos em ID 248954457, para noticiar a realização de acordo extrajudicial. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Inviabilizada a homologação da avença, porquanto sequer veio a haver a regular constituição de patrocínio advocatício pela parte demandante, conforme assentou a decisão de ID 245975014.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Fica revogada, eis que abrangida pelo acordo judicial, a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 245856239.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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