TJDFT - 0733278-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DAURECI DUTRA DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BARBARA JULIA JUNIOR DE QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733278-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAURECI DUTRA DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: BARBARA JULIA JUNIOR DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. art. 841 § 2º do CPC.
Assim, intime-se a parte executada pessoalmente para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
A intimação deverá ser realizada pelos mesmos meios utilizados para a citação, seja por intermédio do aplicativo WhatsApp, seja no endereço constante da certidão de Id. 224029357.
Ademais, em derradeira oportunidade, fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Outras decisões
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23/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DAURECI DUTRA DA SILVA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BARBARA JULIA JUNIOR DE QUEIROZ em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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02/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:39
Juntada de consulta sisbajud
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BARBARA JULIA JUNIOR DE QUEIROZ em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:13
Outras decisões
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18/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Outras decisões
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28/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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