TJDFT - 0706186-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706186-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: REGINA AMELIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de execução entre as partes em epígrafe.
As partes entabularam acordo, consoante petição de ID 243784108.
O valor do débito foi parcelado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte exequente requereu a suspensão do feito, até o cumprimento da avença (ID 243784106).
Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 922, do CPC, até a data final para o cumprimento do acordo (10/04/2026).
Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo.
Caso não haja qualquer modificação na data limite do prazo de suspensão, determinada por decisão judicial posterior a esta, fica desde logo declarado o término da suspensão processual a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao informado acima.
Após transcurso o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC).
Caso não haja o cumprimento pela parte devedora, o processo retornará ao seu fluxo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de REGINA AMELIA DO CARMO em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:16
Outras decisões
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de REGINA AMELIA DO CARMO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:20
Outras decisões
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18/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:48
Outras decisões
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12/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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