TJDFT - 0742006-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742006-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, face as provas apresentadas pelo autor, acolho os embargos de declaração (ID 247550156) para tornar sem efeito a sentença ID 245389905, firmando a competência para julgamento de mérito da causa.
Estando a causa madura para ser julgada, vamos aos fatos e fundamentos.
A parte autora requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2.161,98 (dois mil cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente aos valores pagos por plano odontológico que não teria prestado os serviços contratados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 241775258) impugnando os pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narra que contratou plano odontológico junto à ré especificamente para a realização de procedimento estético (colocação de facetas), tratamento este que seria necessário para correção de Fluorose Dental.
Sustenta que, após cumprida a carência, não conseguiu atendimento em nenhuma clínica da rede credenciada.
Diante das negativas, realizou o tratamento por conta própria e solicitou o cancelamento e reembolso dos valores pagos, sendo este negado pela ré.
Afirma que tentou solucionar o impasse administrativamente, sem sucesso.
A Empresa ré, por sua vez, sustenta que o procedimento pleiteado possui cobertura contratual, mas que não há como garantir a execução por parte dos prestadores, que são independentes.
Alega que prestou todas as informações necessárias e que não houve qualquer má-fé ou descumprimento contratual, inexistindo, portanto, fundamento para indenização.
Aduz, inclusive, que o autor tinha possibilidade de realização de reembolso, entendendo desta forma que não houve falha de serviço.
No entanto, restou incontroverso nos autos que a parte autora contratou plano odontológico que previa a cobertura de facetas, sendo também incontroverso que buscou atendimento em diversas clínicas da rede credenciada, sem sucesso.
A ausência de efetiva prestação do serviço, aliada à inércia injustificável da ré em indicar prestador apto à realização do tratamento, configura crassa falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A negativa sistemática de atendimento, ainda que indireta (por ausência de profissionais que realizem o procedimento), aliada ao reembolso ínfimo que foi oferecido ao autor, frustra legítima expectativa do consumidor, ensejando o ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade (R$ 2.161,98).
No tocante ao dano moral, entendo configurado.
A conduta da ré, ao manter o autor em verdadeira via crucis por mais de um ano, buscando atendimento sem êxito, mesmo após reclamações administrativas, extrapola o mero aborrecimento e se enquadra no conceito de dano moral pelo desvio produtivo, conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, a capacidade das partes e a função pedagógica da medida.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.161,98 (dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de reembolso contratual, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) condenar a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 06:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
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15/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:05
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:34
Outras decisões
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19/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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