TJDFT - 0732166-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732166-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSONALDO ANDRADE ORNELAS, ROMILDO SOUSA RIBEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosonaldo Andrade Ornelas e Romildo Sousa Ribeiro contra a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Rosonaldo Andrade Ornelas e Romildo Sousa Ribeiro afirmam que a decisão agravada apresenta obscuridade quanto à admissão de assistente técnico indicado após a realização da perícia.
Argumentam que a indicação afronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ressaltam que o parecer técnico apresentado pelo Condomínio Residencial Monte Carlo limita-se ao conteúdo do laudo pericial, o que comprometeria sua admissibilidade.
Defendem que a preclusão para indicação de assistente técnico é incontroversa e que a decisão agravada não apresenta fundamentação jurídica clara sobre a excepcionalidade admitida.
Pedem o provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado.
Não foram apresentadas contrarrazões (id 75930831).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A obscuridade ocorre quando a redação do julgado é imprecisa ou carente de clareza, o que dificulta a sua compreensão.
A apresentação de fundamentação que permite a compreensão plena da solução adotada afasta a alegação de obscuridade.
A decisão embargada analisou a alegação de que a indicação de assistente técnico e apresentação de parecer e quesitos complementares ocorreu após a conclusão da perícia, o que configuraria preclusão e violação ao devido processo legal.
Destacou que, embora o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil fixe prazo de quinze (15) dias para indicação de assistente e apresentação de quesitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere natureza imprópria a esse prazo, razão pela qual admite a sua prática até o início da prova pericial e afasta a tese de preclusão.
Ressaltou que a manifestação do condomínio ocorreu dentro do prazo do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, no momento oportuno de manifestação sobre o laudo pericial, e não acarretou prejuízo ao procedimento ou à parte contrária.
Concluiu pelo acerto da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e indeferiu o requerimento de suspensão de seus efeitos.
A leitura dos embargos de declaração revela a inexistência de obscuridade, o que evidencia a pretensão de Rosonaldo Andrade Ornelas e Romildo Sousa Ribeiro em rediscutir aquilo que foi decidido, em razão da insatisfação com os fundamentos adotados na decisão.
A insatisfação quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, é inapta a desafiar embargos de declaração, que possuem limites estreitos e exaustivamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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