TJDFT - 0748916-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 23:40
Expedição de Carta.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748916-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BENEVIDES BOMFIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDUARDO BENEVIDES BOMFIM em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré compelida a creditar 18.444 milhas e 8 trechos qualificáveis referentes a três viagens aéreas (Copa Airlines, TAP Air Portugal e GOL Linhas Aéreas), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A empresa ré ofereceu contestação (ID 242700483) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 243498877). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que, embora tenha cumprido integralmente os voos contratados e solicitado administrativamente o crédito das milhas, a requerida deixou de efetuar a pontuação de forma correta nos três trechos mencionados.
Sustenta que houve descaso da ré, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
A ré, por sua vez, afirmou que: (i) o voo operado pela TAP não era elegível para acúmulo de milhas, conforme regras do programa; (ii) no voo operado pela COPA houve atualização posterior e correta da pontuação; e (iii) o voo operado pela GOL teve a milhagem creditada regularmente.
A empresa refutou qualquer falha na prestação do serviço e negou a ocorrência de dano moral.
Inicialmente, observa-se que a ré apresentou documentos que demonstram que um dos voos não era qualificável para acúmulo de milhas, conforme as regras contratuais vigentes no Programa de fidelidade.
Com relação ao segundo voo, verifica-se que houve regularização da pontuação.
Já o terceiro voo teve a milhagem devidamente creditada, não havendo falha comprovada por parte da empresa requerida.
Destaca-se que a simples discordância do consumidor, quanto à contagem ou ao tempo de crédito das milhas, sem a devida demonstração cabal de descumprimento contratual efetivo e atual, não é suficiente, nem eficiente para a procedência da demanda.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica abalo à honra, imagem ou integridade psíquica do autor, mas mero dissabor decorrente de relação contratual de consumo.
O caso trata-se de controvérsia de alegado cunho patrimonial, sem repercussão nos direitos de personalidade, razão pela qual não se configura dano moral indenizável.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO BENEVIDES BOMFIM em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:49
Outras decisões
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06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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