TJDFT - 0714189-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714189-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSINA LOBO MENNA BARRETO, VITOR MENNA BARRETO, DELIA MARISE MENNA BARRETO RODRIGUES HERDEIRO: CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO INVENTARIADO(A): JOAO DE DEUS MENNA BARRETO DECISÃO I) Trata-se de pedido formulado por JEOVANE PEREIRA FERNANDES visando à homologação de cessão de direitos hereditários sobre dois veículos deixados pelo falecido, com a consequente expedição de alvará judicial para transferência da propriedade dos bens móveis.
Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, é exigida escritura pública para a validade da cessão de direitos hereditários, assim como a cessão de direitos hereditários sobre bem singularmente considerado é, em regra, ineficaz.
Contudo, considerando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da jurisdição e da autonomia da vontade, além do fato de que o pedido envolve apenas bens móveis (veículos), admite-se a possibilidade de homologação judicial da transação apresentada, desde que atendidos os requisitos materiais e formais mínimos de validade, inclusive quanto à regularidade fiscal, e, principalmente, haja concordância expressa de todos os herdeiros.
Diante disso: Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de homologação da cessão de direitos hereditários e da consequente transferência dos veículos à cessionária JEOVANE PEREIRA FERNANDES.
Intime-se o requerente, JEOVANE PEREIRA FERNANDES, para que junte aos autos, no mesmo prazo, as certidões de regularidade fiscal dos veículos objeto da cessão.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação quanto à regularidade tributária da transação.
II) De início, intime-se MARIA JOSINA LOBO MENNA BARRETO a apontar o ID nos autos das certidões de óbito dos genitores do inventariado, conforme determinado em decisão ID 234788260.
Em petição ID 241341344, o herdeiro Clotário Menna Barreto Filho denuncia que os também herdeiros Maria Josina Lobo Menna Barreto, Vitor Menna Barreto e Délia Marise Menna Barreto Rodrigues procederam à venda não autorizada de estacas de madeira de eucalipto localizadas em imóvel rural de propriedade do espólio, situado em Planaltina de Goiás.
A transação teria ocorrido sem prévia autorização judicial e sem anuência dos demais herdeiros, caracterizando, segundo o peticionante, má administração do espólio e violação ao disposto no artigo 647, parágrafo único, do CPC, que exige autorização judicial para alienação de bens da herança.
Foi anexado vídeo como comprovação da retirada das madeiras.
Diante disso, intimem-se Maria Josina Lobo Menna Barreto, Vitor Menna Barreto e Délia Marise Menna Barreto Rodrigues para prestarem esclarecimentos sobre a transação, indicando a data da venda, o valor recebido e o destino dos recursos obtidos, que deverão ser depositados integralmente nos autos, sob pena de decote nos quinhões das partes quando da homologação da partilha.
Igualmente deve ser intimado a prestar esclarecimentos o herdeiro CLOTARIO MENNA BARRETO FILHO sobre a informação de que o seu filho está usufruindo imóvel do Espólio, sem que pague aluguel aos herdeiros necessários (ID 237801501).
Com as informações, retornem os autos conclusos para decisão, inclusive, para nomeação de inventariante.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
12/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:03
Outras decisões
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09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/04/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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