TJDFT - 0705406-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO BENEVINUTO MARIANO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705406-88.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BENEVINUTO MARIANO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações do demandante, que nega ter firmado qualquer contrato com a ré quanto ao seguro cujo valor foi debitado da sua conta, entendo que competia à suplicada, ante a inversão do ônus da prova, comprovar sua efetiva existência, o que evidenciaria a origem legítima da dívida que motivou o desconto na conta do autor.
Com efeito, observo que o réu em sua contestação (ID 237488822), não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, pois não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo assinado/emitido pelo demandante, ou outro meio de prova, como uma gravação telefônica, comprovando a adesão do autor ao seguro e seu consentimento para o desconto.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade do débito lançado no nome do requerente, devendo o demandado ser condenado à restituição do valor que recebeu (R$ 2.232,02 – conforme petição inicial e extrato em ID 232201113).
Noutro giro, observo que os fatos noticiados pelo demandante não foram aptos a ensejar a reparação por danos morais, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (restituição).
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.232,02 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde o desconto e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/05/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2025 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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