TJDFT - 0721612-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721612-07.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA REU: EXITO FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por FLÁVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA em face de EXITO FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS LTDA, partes qualificadas.
Narra o Autor que, em 07/06/2024, firmou contrato com a Ré para a confecção e instalação de móveis planejados.
Sustenta que, não obstante a quitação integral da avença, a empresa Ré demonstrou reiterada inaptidão técnica e falta de profissionalismo, entregando serviço de qualidade precária, com graves vícios de execução.
Relata, ainda, que os prepostos da Ré, durante a execução, danificaram espelho já existente no imóvel, sem proceder à reposição ou reparo, além de terem deixado o apartamento sujo, sem a limpeza final ajustada.
Discorre também que contratou outro serviço para correção dos vícios, suportando, ao final, todo prejuízo material.
A parte requerida apresentou contestação (ID 244351785).
Na oportunidade rechaça os argumentos levantados defendendo que os serviços foram devidamente prestados, conforme acordado entre as partes.
Afirma que a parte autora não adimpliu com todas as parcelas.
Em pedido contraposto requer condenação do autor ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em face do serviço prestado.
Intimadas sobre produção de provas, as partes requereram audiência para depoimento pessoal (ID 247569076 e 248285029).
Réplica pelo autor (ID 247086478). É o relatório.
Decido.
Da produção de provas Os autos estão devidamente instruídos com as provas necessárias para o deslinde do feito, tanto pela parte autora como pela parte requerida, logo torna-se desnecessária a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, seja para depoimento pessoal, seja para oitiva de testemunhas.
INDEFIRO a produção de prova requerida por ambas as partes.
Da emenda à reconvenção A reconvenção permite que o réu, além de se defender em um processo judicial, apresente demanda contra o próprio autor da ação, desde que o pedido tenha conexão com o processo em tramitação em que ele figura como réu.
Contudo, a reconvenção também possui suas formalidades, assim como a petição inicial.
A parte requerida deve emendar seu requerimento comprovando o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Recolhidas as custas determino à Secretaria: 1) Retifiquem-se os registros processuais incluindo como autor reconvinte EXITO FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS LTDA e réu (reconvindo) FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA. 2) Intime-se a parte FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA para contestar o pedido de reconvenção, no prazo de 15 dias. 3) Após intime-se EXITO FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS LTDA para réplica, no prazo de 15 dias. 4) Anote-se em seguimento conclusão para julgamento, o que também deve ser feito caso não recolhidas as custas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2025 20:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 19:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:33
Outras decisões
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01/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721612-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA REU: EXITO FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 18:37:19.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
21/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 19:22
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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