TJDFT - 0712833-74.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712833-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIRCELE FERNANDES AVILA, DAVIDSON LEANDRO DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou DIRCELE FERNANDES ÁVILA e DAVIDSON LEANDRO DA COSTA pelos seguintes fatos: “Entre 06 de agosto de 2021 e 22 de maio de 2023, em Brasília/DF, os denunciados, agindo com unidade de desígnios e previamente ajustados, valendo-se das pretéritas relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, constrangeram a Sra.
KÁTIA REGINA OPA ASPIN, mediante grave ameaça, com o intuito de obterem para si, indevida vantagem econômica, a fazer pagamentos no montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Conforme apurado, a Sra.
KÁTIA manteve um relacionamento amoroso com a denunciada DIRCELE e frequentava a residência desta e jogava jogos de azar.
Ocorre que, após alguns ganhos da Sra.
KÁTIA, a denunciada DIRCELE, diretamente e, também, com a ajuda e suporte do denunciado DAVIDSON, começaram a ameaçar a Sra.
KÁTIA de morte, bem como de expô-la aos seus familiares, como pessoa viciada em jogos caso ela não lhes desse dinheiro.
Atemorizada e coagida, após as ameaças e insistências dos denunciados, a Sra.
KÁTIA passou a efetuar pagamentos aos denunciados, em contas próprias e de terceiros alheios aos fatos, conforme comprovantes de pagamento juntados no ID 164514646, no total de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais)“ O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 158, § 1º, do Código Penal c.c. os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - Relatório Final - ID 204502105 - FAP dos Acusados - ID 206660641 e 206660643 - Decisão de Deferimento de Medida Protetiva - ID 183097125 A denúncia foi recebida no dia 31/07/2024 (ID 205993676).
Os acusados foram citados (ID 210186754 e 210186758) e apresentaram resposta à acusação (ID 213660135 e 213660123).
Os autos foram saneados (ID 213675232) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
DA MATERIALIDADE/ AUTORIA.
Em síntese, em juízo, a vítima KATIA relatou o seguinte: Conheceu a ofensora em um bingo, e a partir daí iniciaram um relacionamento.
Durante esse período, a vítima afirma ter dado à ofensora cerca de 14.000 reais, provenientes de seus ganhos no bingo.
Declara ainda que, em oito oportunidades, ganhou um valor aproximado de 60.000 reais, mas que, após os descontos, sobraram-lhe apenas cerca de 30.000 reais.
Posteriormente, a ofensora passou a praticar extorsões contra a vítima, alegando que esta lhe devia dinheiro.
As ameaças incluíam violência física, morte e a exposição de informações a seu filho.
Além disso, a ofensora teria perseguido a vítima e ameaça seus familiares, inclusive com violência sexual.
A vítima relatou que a conta bancária da ofensora foi bloqueada diversas vezes devido a essas condutas, mas que mesmo assim ela continuou a coagir a vítima em várias ocasiões.
A vítima expressou medo constante de que a ofensora venha a praticar atos violentos contra ela ou seus familiares.
Destacou ainda que a acusada utilizava interposta pessoa para ameaçá-la, inclusive mencionando que agrediria sexualmente sua neta.
Além disso, citou que um indivíduo chamado DAVIDSON LEANDRO a ameaçava diariamente, especialmente próximo às datas de seus pagamentos, agindo como intermediário da ofensora para cobranças e intimidações.
A ofensora também teria ligado de diversos números telefônicos, dificultando seu bloqueio.
Por fim, a vítima informou que perdeu as conversas salvas com a ofensora, pois não realizou backup das mensagens trocadas.
Reiterou que não fez empréstimos com a ofensora e que não possui nenhuma dívida com ela.
Em síntese, em juízo, a testemunha LUCIA declarou o seguinte: Não tem conhecimento direto dos fatos em questão, tendo apenas ciência do que lhe foi relatado por terceiros.
Afirmou ter observado a vítima em estado de preocupação em relação à situação mencionada nos autos.
Em síntese, em juízo, a ré, DIRCELE FERNANDES, declarou o seguinte: É cuidadora social e conheceu a ofendida Katia em um bingo.
Negou ter tido qualquer tipo de relação sexual ou afetiva com a ofendida.
Afirmou que emprestou dinheiro à ofendida para que esta pudesse reformar a varanda de sua casa.
Quanto aos valores adicionais mencionados, esclareceu que se referem a um pacote de viagem que teria sido vendido pela ofendida, justificando assim eventuais cobranças adicionais.
Negou veementemente ter ameaçado a neta da ofendida.
Reconheceu que houve uma discussão acalorada com a ofendida, mas alegou que, na ocasião, foi ela própria quem se sentiu ameaçada pela ofendida.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas ausentes JOSÉ ALIPIO e BARBARA KLAUS, também foi dispensado o interrogatório do réu DAVIDSON LEANDRO.
DAS PRELIMINARES.
Em atenção à preliminar de nulidade arguida pela defesa, cumpre analisar os fundamentos apresentados à luz do ordenamento jurídico e das circunstâncias específicas do caso concreto.
A defesa sustenta que a não participação direta dos acusados na videoaudiência teria violado princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Contudo, observa-se que os acusados estavam plenamente representados por defesa técnica constituída, que participou ativamente de todo o ato processual, formulando perguntas e exercendo todos os direitos inerentes à ampla defesa.
Ademais, os defensores tiveram ampla oportunidade de diálogo prévio com seus patrocinados, preparando-se adequadamente para a audiência.
O registro integral da videoaudiência em meio digital permite que os acusados tenham acesso posterior ao conteúdo completo das declarações, possibilitando o devido acompanhamento processual e possibilitando eventual confronto com as versões apresentadas.
Essa circunstância afasta qualquer prejuízo à defesa, pois mantem a possibilidade de análise crítica das provas e de eventual impugnação de contradições.
A decisão que determinou a realização da audiência sem a presença física dos acusados observou estritamente os requisitos do artigo 217 do Código de Processo Penal, que prevê excepcionalmente essa medida quando houver justo receio de constrangimento ou intimidação de vítimas ou testemunhas.
No caso em tela, a adoção desse procedimento mostrou-se adequada e proporcional, garantindo simultaneamente o direito à prova e a proteção dos participantes do processo.
Não se verifica qualquer nulidade nos autos, pois foram preservados todos os elementos essenciais ao devido processo legal.
A defesa técnica atuou com plenitude, os acusados tiveram meios indiretos de acompanhamento do feito e o juízo manteve estrito respeito aos princípios constitucionais do processo penal.
Ante o exposto, nego provimento à preliminar de nulidade, mantendo-se íntegros todos os atos processuais realizados.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando os fatos narrados nos autos, verifica-se que a vítima apresentou denúncia grave contra a ré, alegando ameaças, extorsão e coação para obtenção de valores financeiros.
No entanto, após análise minuciosa do conjunto probatório, constata-se que tais alegações não encontraram amostragem suficiente nos elementos constantes do processo.
A prova testemunhal mostrou-se frágil, pois a única testemunha arrolada pela acusação declarou não ter conhecimento direto dos fatos, limitando-se a informar que percebia a vítima preocupada.
As demais testemunhas, por seu turno, não compareceram para prestar depoimento, deixando de corroborar a versão apresentada.
Quanto às provas documentais, verifica-se que a própria vítima admitiu a impossibilidade de apresentar as mensagens trocadas com a ré, por tê-las perdido sem realizar cópias de segurança.
Essa circunstância impediu a comprovação das supostas ameaças e extorsões alegadas.
A ré, DIRCELE FERNANDES AVILA, em sua defesa, apresentou versão plausível e coerente sobre a origem dos valores, afirmando tratar-se de empréstimos e negócios particulares.
Ademais, negou veementemente as acusações de ameaças, reconhecendo apenas discussão pontual com a vítima.
Diante deste quadro probatório, onde as alegações da acusação não foram suficientemente comprovadas e considerando o princípio constitucional da presunção de inocência, aplica-se neste caso o brocardo in dubio pro reo.
A ausência de provas robustas e incontroversas impede a condenação da ré, devendo prevalecer o estado de inocência que lhe é garantido pela Constituição Federal.
Quanto ao coautor, DAVISON LEANDRO, as provas são ainda mais frágeis e insuficientes para fundamentar qualquer condenação.
A acusação se limitou a mencionar genericamente sua suposta participação, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que demonstre seu envolvimento nos fatos narrados.
Não há registros de mensagens, ligações ou testemunhas que comprovem sua atuação nas eventuais ameaças ou cobranças.
A própria vítima, em seu depoimento, não conseguiu especificar com clareza a natureza da participação do coautor, limitando-se a afirmações genéricas e desprovidas de comprovação documental ou testemunhal.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, ABSOLVO os réus Dircele Fernandes Ávila e Davidson Leandro da Costa, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Sem Custas.
As Medidas Protetivas de Urgência permanecem vigentes e inalteradas.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:26
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
02/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/07/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:35
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/07/2025 18:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2024 18:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
08/10/2024 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
31/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/07/2024 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:01
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/07/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:46
Declarada incompetência
-
10/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/07/2023 14:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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