TJDFT - 0747676-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747676-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUISA KITAYAMA CABRAL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a condenação do requerido em danos morais.
A parte autora alega que apesar de ter cumprido todos os requisitos para embarque em voo internacional de Brasília para Lisboa em 25/03/2025, foi impedida de embarcar devido à lotação.
Foi realocada para voo no dia seguinte, chegando ao destino com 24 horas de atraso.
A ré, por sua vez, sustenta que a alteração do voo decorreu de fatores alheios à sua vontade, como ajustes na malha aérea e questões operacionais, os quais caracterizam caso fortuito e/ou força maior.
Defende que a autora chegou ao destino final, razão pela qual eventual desconforto não ensejaria reparação por dano moral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 28/6/2021, publicado no DJE em 8/7/2021).
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). É incontroverso nos autos que a autora foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado, em razão de overbooking (ainda que não expressamente nomeado pela ré), sendo realocada em voo no dia seguinte, o que resultou em atraso de 24 horas na chegada ao destino final.
A conduta da companhia aérea, ao permitir a comercialização de número superior de passagens à capacidade da aeronave, ensejando a impossibilidade de embarque de passageiro com bilhete válido, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ainda que a ré alegue questões operacionais e logísticas, estas não excluem sua responsabilidade.
O risco da atividade é inteiramente da fornecedora, não sendo o consumidor obrigado a suportar os prejuízos decorrentes de desorganização interna da empresa ou de sua malha aérea.
Atrasos significativos, especialmente em voos internacionais, geram abalo emocional suficiente para justificar reparação por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material, dada a presunção de sofrimento psicológico decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor.
Dessa forma, é devida a compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944, CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA).
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA LUISA KITAYAMA CABRAL em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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