TJDFT - 0706764-29.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOAO RENATO DE FAVRE em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706764-29.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO RENATO DE FAVRE EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida em autos apartados (n. 0706330-74.2022.8.07.0019).
Em respeito ao sincretismo processual e aos princípios da celeridade e economia, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos mesmos autos da fase de conhecimento.
No caso concreto, por se tratar de honorários fixados em favor do advogado do requerido, basta o requerimento do início da fase executiva com a devida inversão dos polos e alteração dos dados cadastrais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL EM VARA CÍVEL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESÍGNIO DA PARTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUIZADO NA VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. (...) IV.
Não obstante a parte recorrente alegar a necessidade de promover a execução do título judicial (Certidão de inteiro teor da decisão expedida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília) sob o fundamento de que algumas medidas não são passíveis de serem adotadas nos Juizados, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, convém esclarecer que a pretensão da parte autora almeja evidente cumprimento de sentença, que deve ser formulado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 516, II, do CPC), sendo que o artigo 52 da Lei 9.099/95 esclarece que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado.
Ainda, com o denominado processo sincrético, cabe à parte promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, conforme artigo 513 e seguintes do CPC.
V. (...). (Acórdão 1287919, 07196468220208070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
I.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2023, 12:42:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/08/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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