TJDFT - 0713495-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA EMPREGADOR.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
CONTRACHEQUES.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS TÍPICAS, PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
No presente caso, a controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade de expedição de ofício ao empregador, visando a penhora de parte do salário do agravado/executado, como forma de satisfazer a execução. 2.
Sobre o tema, convém rememorar as hipóteses de impenhorabilidade, que estão dispostas no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 e a exceção prevista no § 2º, do mesmo artigo, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio tem por regra a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo expressamente a penhora do salário apenas em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. 3.
A proteção conferida ao devedor assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência, de sorte que o seu conteúdo decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna, valorizando, em última instância, a dignidade humana. 4.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de parte da verba salarial do executado, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
No caso dos autos, é necessário salientar que o agravante pretende que seja oficiado ao empregador do agravado para que se identifique os rendimentos do devedor a fim de avaliar se a possibilidade de penhora será razoável e proporcional, bem como se não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. 6.
O pleito da parte exequente/agravante possui esteio, ainda, no Princípio da Cooperação, que norteia a atuação do juízo no sentido de auxiliar as partes, por meio dos mecanismos disponíveis, na busca pela resolução do processo. 7.
Dessa forma, a fim de se avaliar a proporcionalidade de eventual futura penhora, mostra-se necessária a expedição de ofício ao empregador do agravado para que forneça seu contracheque, uma vez que a constrição almejada pelo ora agravante somente é admitida pela jurisprudência, em valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. 8.
Não suficiente, diante dos pretéritos insucessos executórios, a manutenção dos efeitos da decisão agravada importa em perigo de dano ao exequente/agravante, uma vez que mostra-se iminente a suspensão do feito com arquivamento provisório dos autos, por força dos art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
22/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
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04/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 03:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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