TJDFT - 0725866-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDELI ROMEIRO DO CARMO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0725866-23.2025.8.07.0001 AUTOR: VALDELI ROMEIRO DO CARMO REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO – ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I – Pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1.
Se houve liberação parcial indevida da carta de crédito ao autor, sem sua anuência livre, expressa e inequívoca; 2.
Se os documentos apresentados pela parte ré são hábeis a comprovar a suposta opção voluntária do autor pela amortização do saldo devedor com parte da carta de crédito; 3.
Se a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 4.
Impugnação de documentos - o autor impugnou formalmente documentos apresentados pela ré que estariam relacionados a outra cota e outro contrato, além de documento em nome de terceiro; 5.
Se há dano moral indenizável decorrente da conduta imputada à ré.
II – Ônus da prova Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica frente à administradora do consórcio.
Fica atribuído à parte ré o encargo de demonstrar: 1.
Que a amortização do saldo devedor com parte da carta de crédito foi realizada mediante manifestação de vontade clara e expressa do autor; 2.
Que a liberação parcial do crédito observou as normas contratuais e os deveres de informação e transparência previstos no CDC.
III – Produção de provas As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos já juntados ao processo.
Indefiro, portanto, as provas requeridas pela parte autora ao ID 248001041, por reputar o processo devidamente instruído para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
IV – Encerramento Intime-se a parte ré a se desincumbir do encargo que lhe fora atribuído.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC.
Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2025 22:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDELI ROMEIRO DO CARMO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:53
Outras decisões
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23/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:53
Outras decisões
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17/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 23:26
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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