TJDFT - 0719101-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Entendo, por ora, que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação, citando-se a parte requerida para apresentar resposta à ação, evitando-se, dessa forma, a paralisação do feito.
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718880-53.2025.8.07.0001
Dinalva Goncalves Ferreira
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Guto Diniz Cintra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:34
Processo nº 0705829-33.2025.8.07.0014
Rander Pereira Avelar
Andrea Cristiana Pereira Avelar
Advogado: Edson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 14:43
Processo nº 0741637-41.2025.8.07.0001
Lenira Silva Goncalves
Jesse Soares dos Santos
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:44
Processo nº 0729315-05.2024.8.07.0007
Imperial Editora Comercio de Papeis LTDA
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:36
Processo nº 0729315-05.2024.8.07.0007
Imperial Editora Comercio de Papeis LTDA
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:09