TJDFT - 0703427-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:08
Outras decisões
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25/08/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas,JULGO PROCEDENTESos pedidos delineados na inicial, para condenar o requerido a pagar ao Distrito Federal o valor de R$ 10.454,44 (dez mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 24/03/2025.
Para a atualização, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:47
Outras decisões
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07/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2025 21:15
Decorrido prazo de PAULO JARDEL POVOA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:13
Outras decisões
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04/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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