TJDFT - 0700669-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora de imóvel em ação de execução de título extrajudicial, proposta por condomínio para cobrança de cotas condominiais.
Alega que o imóvel indicado encontra-se alienado fiduciariamente, o que repercute na impossibilidade da constrição sobre bem que não integra seu patrimônio, requerendo o afastamento da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial; e (ii) saber se o valor do bem penhorado, superior ao débito executado, justifica o afastamento da penhora por excesso ou desproporcionalidade na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dívida condominial possui natureza jurídica propter rem e se vincula diretamente ao imóvel, independentemente da titularidade plena da propriedade, sendo possível a penhora inclusive de bens alienados fiduciariamente. 4.
A jurisprudência do STJ admite a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo quando alienado fiduciariamente, sendo assegurado ao credor fiduciário o direito de regresso ou de satisfação preferencial do crédito. 5.
A alegada desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor da dívida não configura excesso de penhora, sendo cabível eventual substituição apenas se comprovada inexistência de prejuízo ao exequente, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
Ausência de outros bens penhoráveis e infrutíferas as tentativas de conciliação, mantida a penhora como meio adequado à satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, dada sua natureza propter rem. 2.
A desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor do débito não impede a penhora, quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.” -
26/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA CARVALHO NUNES - CPF: *24.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718910-59.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tatiana dos Santos Gomes Franca
Advogado: Geraldino Santos Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 20:03
Processo nº 0713495-64.2024.8.07.0000
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Edmundo de Souza
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:20
Processo nº 0719070-56.2025.8.07.0020
Andre Luiz de Amorim Junqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 18:20
Processo nº 0703427-64.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Paulo Jardel Povoa Silva
Advogado: Anny Majory Oliveira Povoa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:20
Processo nº 0703427-64.2025.8.07.0018
Paulo Jardel Povoa Silva
Distrito Federal
Advogado: Anny Majory Oliveira Povoa Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 17:41