TJDFT - 0711408-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NOMAR COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI - EPP em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 03:26
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/09/2025 18:18
Juntada de Petição de comprovante
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08/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOMAR COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI - EPP REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela NOMAR Comércio de Pescados e Frustos do Mar Ltda. no dia 21/08/2025, por meio do qual a recorrente aponta para a existência de vícios de omissão e de obscuridade na decisão interlocutória de id. n.º 247067162, proferida por este Juízo no mesmo dia 21/08/2025.
Ao final, o recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso.
A Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) apresentou contrarrazões por meio da petição de id. n.º 248112219.
Os autos vieram conclusos no dia 29/08/2025, às 19h51min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 247156116, percebe-se que a embargante não logrou demonstrar os vícios de omissão e de obscuridade que eivam a decisão embargada, expediente esse que vai de encontro a uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Com efeito, a apreciação das razões recursais autoriza inferir que a requerente almeja rediscutir o decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios.
Como bem esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo [1] .
Nesse sentido, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015 – Informativo n.º 785).
Logo, pode-se afirmar que não existem quaisquer omissões e obscuridades na decisão impugnada.
Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é medida cabível no agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o qual se caracteriza por ser recurso de fundamentação livre e de devolutividade ampla.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, inadmito os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a conclusão das diligências consignadas no Dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 247067162.
Intimem-se as partes para ciência.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: Juspodium, 2020, p. 1.853-1.854. -
01/09/2025 12:20
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:20
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/08/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711408-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOMAR COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI - EPP REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela NOMAR Comércio de Pescados e Frustos do Mar Ltda., no dia 20/08/2025, em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasilia (TERRACAP).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, porquanto ao examinar o requerimento da autora a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível visualizar a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a própria demandante narrou, na causa de pedir, que incorreu em inadimplência da obrigação de pagar, de modo que, à vista das regras legais e editalícias, os expedientes administrativos adotados pela TERRCAP, ao que parece, não encontram-se eivados de ilegalidade flagrante.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a TERRACAP para, querendo, oferecer a sua contestação no prazo de 15 dias úteis (arts. 230, 231 – incisos V e VII, e 335, caput, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a defesa escrita da parte ré, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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