TJDFT - 0720163-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel do devedor. 2.
Decisão proferida nos autos deste agravo deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado para suspender o leilão designado para a venda do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a penhorabilidade do imóvel do executado, à luz do instituto do bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em atenção ao que dispõe o art. 5º da Lei n. 8.009/90, para a caracterização do bem de família, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (i) ser o imóvel o único de propriedade de executado; (ii) ser o bem destinado à residência do devedor ou de sua família, caso não seja o único; e (iii) em caso de mais de uma residência, ser o imóvel de menor valor. 5. À luz do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, em caso de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, a impenhorabilidade do bem de família é oponível ao credor comum estranho ao contrato de financiamento. 6.
Segundo entendimento firmado pelo STJ e acompanhado este Tribunal, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/90” (AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 7.
As provas constituídas indicam que o imóvel objeto dos autos é o único do executado, assim como é utilizado como sua moradia permanente, razão pela qual constitui bem de família, garantindo a proteção da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
21/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *65.***.*00-06 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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