TJDFT - 0730654-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE PEREIRA NICOLUCCI, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília, que determinou a suspensão do processo em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264).
Na origem, processa-se ação de conhecimento, com pedido condenatório em obrigação de fazer, cumulado com compensação por danos morais, ajuizada em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
CLEIDE alegou ter recebido cobranças por parte da requerida por dívida que não reconhece.
Em consulta à SERASA, constatou que a agravada teria inscrito o débito na respectiva base de dados.
No entanto, a suposta dívida, a par de não reconhecer, estaria prescrita, e sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito constituiria ilegalidade a ser sanada pela via judicial.
Requereu a declaração da inexistência da dívida e a condenação da requerida a compensar o abalo moral decorrente da restrição cadastral indevida.
Ao analisar a admissibilidade da inicial, o juízo determinou a suspensão do processo em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 2.092.190/SP, Tema 1.264 dos recursos repetitivos.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que a lide difere daquele precedente, posto que questiona a própria existência da dívida, qual sequer reconhece.
A questão afeta à prescrição seria meramente subsidiária e não impediria o prosseguimento do processo.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a decisão agravada e a concessão da gratuidade da justiça para esta instância recursal.
A recorrente manifestou-se sobre a comprovação da hipossuficiência (IDs 75254661 a 75254668). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual a Autora relata, em suma, a indevida inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome em decorrência de débitos supostamente prescritos.
Considerando a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264) – “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” –, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo referido Tribunal Superior.
Ao final da suspensão, façam-se os autos conclusos para apreciação.
I.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos, ainda que para concessão de efeito parcial.
A questão de fundo é se a ação na origem se subsome ao tema 1.264 dos recursos repetitivos.
A concessão de liminar permitirá o andamento do processo na origem, inclusive eventual instrução do processo, devendo-se obstar tão somente a prolação de sentença caso se o juízo evidencie a possibilidade de acolhimento do fundamento subsidiário, isto é, a prescrição da dívida.
De fato, o STJ afetou questão, mas tão somente com relação à cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor nas plataformas de acordo e renegociações (Recurso Especial n. 2.092.190/SP (Tema 1.264), nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
Eis os termos da determinação do Ministro Relator na decisão de afetação do referido recurso: “Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”.
Ocorre que o fundamento principal da ação é de que inexistiria a relação jurídica sobre a qual se formou a dívida.
Se eventualmente esse fato for provado, não haverá impedimento do julgamento do pedido e a exclusão do nome da autora da plataforma de negociação de dívida e cancelamento de outras medidas adotadas pelo credor do valor.
Por outro, havendo elementos de convencimento acerca da possível relação jurídica, o feito deverá ser sobrestado, porque nesse caso haveria a possibilidade do julgamento seguir dois caminhos: negar o primeiro o fundamento e passar à análise do segundo (prescrição) para decidir sobre os pedidos.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para permitir o processamento do pedido, devendo-se sobrestar a prolação de sentença caso existam elementos de convencimento de ser verossímil a legitimidade da dívida, quando então se deverá aguardar o julgamento do Tema 1.264/STJ.
Defiro a gratuidade da justiça para esta instância recursal em face da petição e documentos de IDs 75254661 a 75254668.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
29/08/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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