TJDFT - 0735153-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA CUNHA SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA CUNHA SOUZA e MARCELO DIAS GODOY, em face à decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora em execução por quantia certa.
Em face à mesma decisão, os agravantes já haviam interposto o agravo n. 0733541-40.2025.8.07.0000, que não foi conhecido por deserção.
Antes de analisar os pressupostos de admissibilidade do agravo, foi facultado aos recorrentes manifestarem-se acerca do princípio da unicidade recursal.
Sobreveio manifestação na qual sustentaram não haver óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que o agravo anterior não fora conhecido e que o novo recurso foi interposto ainda no prazo processual (ID 75506556). É o relatório.
Decido.
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal e em razão da ocorrência da preclusão consumativa, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente ou sucessivamente dois ou mais apelos em face à mesma decisão, por exemplo.
Assim, o primeiro recurso interposto inviabiliza o exame daquele protocolizado por último.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A falta de fundamentação hábil à compreensão da controvérsia impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido, prejudicada a análise dos subsequentes em virtude da preclusão consumativa. (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 26/8/2016.) Essa a situação nos presentes autos, em que a recorrente já havia interposto o agravo de instrumento n. 0733541-40.2025.8.07.0000 e em face à mesma decisão.
Não obstante o agravo de instrumento anterior não tenha sido conhecido por vício formal (deserção), operou-se a preclusão consumativa e que obsta a interposição de novo recurso.
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
27/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:19
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestações
-
24/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736043-49.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Soma Promotora e Representacao de Vendas...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 14:28
Processo nº 0705380-60.2025.8.07.0019
Felipe Tavares Teixeira
Janilson Monteiro de Farias
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:43
Processo nº 0740834-58.2025.8.07.0001
Andressa Borges de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camila da Silva Dall Agnol Scola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 12:28
Processo nº 0735738-62.2025.8.07.0001
Pedro Oliveira Camara da Fe
Luiz Henrique Botelho Luz
Advogado: Ricardo Jose Nunes Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 19:39
Processo nº 0709077-31.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Silva Araujo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 18:57