TJDFT - 0735738-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735738-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA CAMARA DA FE REU: LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO OLIVEIRA CÂMARA DA FÉ em face de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que foi vítima de um golpe praticado pelo réu, o qual se apresentou como um intermediário de um negócio aparentemente legítimo, o qual consistia na venda da concessão de um quiosque no Jardim Botânico, e o convenceu a transferir a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o requerido.
Alegou que, ao buscar esclarecimentos junto ao DER/DF, percebeu que foi vítima de uma fraude.
Afirmou que o demandado lhe restituiu o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Argumentou que a situação lhe causou danos materiais e morais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da medida liminar para determinar o bloqueio da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) das contas bancárias do réu; b) no mérito, a condenação do requerido ao pagamento dos valores de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais.
Procuração anexa ao ID 242384519.
Custas iniciais recolhidas ao ID 242215612.
Decisão interlocutória, ID 242412943, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID´s 244159494 e 246874802.
Decisão interlocutória, ID 246902166, decretando a revelia do requerido e determinando a produção de prova documental suplementar a cargo do requerente.
Intimado, o autor peticionou ao ID 247708984 colacionando aos autos a documentação solicitada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo ao ID 242384529 um contrato de transferência de concessão de uso firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), representado pelo Sr.
Arlânio Duarte Lima, e o Sr.
Pedro Oliveira Câmara da Fé, em que consta como objeto o Quiosque 18, localizado no Polo de Artesanato, DF 001, KM 28,677, Trecho Rodoviário, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP: 71679-600, o qual poderia ser explorado comercialmente pelo autor pelo período de 30 (trinta) anos.
Segundo narrado na exordial, o Sr.
Luiz Henrique Botelho Luiz se apresentou como intermediário do negócio jurídico e recebeu R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo serviço.
Registro que, nos termos do art. 722 do Código Civil, o contrato de corretagem é um negócio jurídico em que uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Destaco que não há óbices para que o contrato seja firmado verbalmente, em que pese as dificuldades daí advindas em relação à comprovação dos termos acordados.
No caso em comento, não consta no contrato supracitado menção ao réu, tampouco aos valores de eventual intermediação.
Ademais, inexiste contrato por escrito entre as partes.
Entretanto, as provas carreadas aos autos, especialmente os áudios anexos à petição de ID 247708984, evidenciam as negociações entre os litigantes e a estipulação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser repassada ao requerido como remuneração pela intermediação.
Analisando detidamente os áudios juntados aos ID´s 247710350 e 247710387, percebe-se que o demandado explica ao demandante as condições e os termos para a concessão de uso do quiosque, bem como reconhece a transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) feita pelo autor em seu favor e que haveria a transferência da concessão de uso ao requerente para este explorar o local comercialmente por 30 (trinta) anos.
Verifica-se a correspondência entre o narrado nos áudios e o que consta no contrato de transferência de concessão de uso.
Desta feita, apesar de não haver provas escritas do contrato de corretagem firmado entre os litigantes, o arcabouço probatório é hábil a comprovar a intermediação feita pelo réu, o que é corroborado pelos comprovantes de transferência.
Friso que o requerido não compareceu aos autos para refutar a versão inicial e apresentar a sua versão dos fatos.
Entretanto, o Sr.
Arlânio Duarte Lima, funcionário do DER e que consta como representante do órgão no contrato de transferência de concessão de uso, afirmou em sede de boletim de ocorrência que desconhecia o documento e a negociação.
Acrescento que o Sr.
Vitor César Batista Aveiro, diretor no DER, confirmou às autoridades policiais que o documento é ilegal.
Anoto que o contrato sequer possui assinaturas e cláusulas informando os valores para a concessão de uso.
Constata-se, pois, a nulidade do contrato de transferência de concessão de uso, nos termos do art. 166, II, IV e VI do Código Civil.
Sublinho que o acervo probatório evidencia que o requerido intermediou a realização do negócio jurídico e que recebeu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de remuneração, consoante comprovante anexo ao ID 242384539.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico nulo não produz efeitos, eventual intervenção do intermediário não é válida.
Por conseguinte, o demandado deverá restituir a quantia que lhe foi transferida pelo demandante, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Pontuo que o dever de restituição é reconhecido pelo Sr.
Luiz Henrique, que, nas gravações acostadas aos autos do ID 247710356 a 247710386, afirma que está diligenciando para pagar o autor e devolver o valor que lhe foi pago.
Consoante as provas apresentadas aos ID´s 242384539, 242384541 e 242390852, o requerente transferiu a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao requerido, o qual posteriormente lhe devolveu R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nota-se, portanto, o reconhecimento do débito pelo réu.
Rememoro que o demandado, apesar de regularmente citado, não compareceu aos autos para refutar as alegações iniciais e, por conseguinte, comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito vindicado.
Nesse diapasão, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Continuamente, entendo que o caso em comento constitui mero dissabor e não malogrou o direito de personalidade do demandante.
Para a configuração do prejuízo extrapatrimonial, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
Na situação em exame, observa-se o mero prejuízo patrimonial e os riscos inerentes a todo e qualquer negócio jurídico.
Pontuo que o autor, apesar dos aborrecimentos e desgastes com o episódio, não transferiu uma quantia significativa ao réu e foi ressarcido parcialmente.
Em que pese os transtornos, a conduta do requerido não foi hábil a causar distúrbios na tranquilidade do requerente, tampouco ultrapassou a esfera patrimonial, de maneira que não se cogita de dano presumido.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos extrapatrimoniais.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registro que o requerente deverá arcar com o remanescente das custas processuais, sendo desnecessária a condenação aos honorários sucumbenciais diante da revelia do réu.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:37:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
08/09/2025 22:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:48
Decretada a revelia
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20/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 19/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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11/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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11/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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11/07/2025 10:34
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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11/07/2025 10:32
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11/07/2025 10:31
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11/07/2025 10:30
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11/07/2025 10:29
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11/07/2025 10:29
Desentranhado o documento
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11/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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10/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:31
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 21:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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