TJDFT - 0747890-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747890-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANI HADDAD, CAMILLA CHATER HADDAD, ANDRE CHARBEL HADDAD AUTOR ESPÓLIO DE: NADIA CHATER EL HADDAD REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTIANI HADDAD, CAMILLA CHATER HADDAD, ANDRE CHARBEL HADDAD, RAPHAELLA EL HADDAD REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, evidenciando a composição do núcleo familiar; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais na íntegra, eis que não há que se falar em pagamento de custas processuais proporcionais.
A guia é uma só e corresponde ao valor integral da causa.
Assim, os autores que não fazem jus à assistência judiciária gratuita deverão desde já recolher as custas de ingresso; b) anexar as carteirinhas do plano de saúde; c) esclarecer se o plano de saúde foi notificado acerca do falecimento da Sra.
Nádia Chater; d) excluir do polo ativo o espólio e a pessoa de CHRISTIANI HADDAD VIEIRA DA SILVA, eis que não se vislumbra interesse ou legitimidade ativa no caso, pois não há intenção em permanecer no plano de saúde tampouco referidas pessoas foram responsáveis pelos valores supostamente pagos indevidamente; e) incluir no polo ativo a pessoa que pagou as mensalidades que ora a parte autora requer sejam restituídas.
Isso porque os comprovantes de pagamento de id 249133436 mostram que os pagamentos foram realizados por pessoa distinta dos autores.
Entretanto, pedido de indenização por danos materiais configura pretensão que deve ser deduzida por quem efetuou o pagamento e experimentou o decréscimo patrimonial, nos termos do artigo 18 do CPC; f) trazer comprovante de endereço residencial atualizado e em nome próprio; g) trazer o contrato social da clinica contratante do plano de saúde; h) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:57:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
08/09/2025 22:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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