TJDFT - 0701294-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS THOME em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701294-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SANTOS THOME REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, FREEDOM MOTORS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c com obrigação de fazer ajuizada por ANDRE LUIZ SANTOS THOME contra ALLIANZ SEGUROS S/A, FREEDOM MOTORS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA.
O Requerente alega ter sofrido acidente de trânsito, em 28 de agosto de 2024, registrando o Boletim de Ocorrência e o sinistro nº 288638353 junto à ALLIANZ SEGUROS S/A no dia seguinte.
Optou pela oficina FREEDOM MOTORS LTDA para o conserto de sua motocicleta, tendo sido a OS autorizada pela seguradora no valor de R$ 28.408,94, 4 de setembro de 20243.
Aduz que a peça "CARENAGEM DIANT DIR cód. 64210-MKY-B30ZB" foi solicitada pela FREEDOM MOTORS LTDA à MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA na mesma data.
O cerne da controvérsia reside no atraso excessivo na entrega da referida peça, com sucessivas previsões de faturamento que se estenderam de outubro a dezembro de 2024, tendo efetivamente a moto sido entregue em março de 2025.
Alega, ainda, que a motocicleta ficou acondicionada em condições inadequadas devido a reformas na concessionária, o que, somado à inatividade prolongada, impediu os cuidados previstos no manual do proprietário.
Sustenta que a motocicleta ficou parada por 5 meses (184 dias na réplica), durante os quais continuou arcando com despesas como licenciamento, IPVA e seguro, totalizando R$ 1.380,58 a título de danos materiais proporcionais ao período de inatividade.
Ao final, pede a condenação das Requeridas ao pagamento de danos materiais (R$ 1.380,58) e morais (R$ 28.979,42), além da obrigação de fazer, consistente na substituição da motocicleta.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua responsabilidade se limita à cobertura securitária, tendo autorizado prontamente os reparos, não possuindo ingerência sobre o fornecimento de peças ou o processo de reparo em si.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade, como o atraso da montadora no fornecimento das peças.
Impugna os danos materiais por serem despesas inerentes à propriedade do veículo e os danos morais por caracterizarem mero aborrecimento.
A MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA (fabricante) também contestou, alegando que a necessidade de substituição das peças decorreu de acidente, e não de vício de fabricação, e que o Requerente foi cientificado da possibilidade de um maior lapso temporal para a chegada de peças devido à escassez de matéria-prima e especificidade dos componentes.
Atribuiu a demora a fatores externos, como pandemias e guerras, que afetaram a produção e logística.
Impugnou os pedidos de substituição do veículo, danos materiais e morais, com argumentos similares aos da seguradora.
A FREEDOM MOTORS LTDA (concessionária/oficina) defendeu-se, afirmando ter agido de boa-fé e com transparência, comunicando ao Requerente a possibilidade de demora na chegada de peças26.
Esclareceu que a peça em questão só chegou à oficina em 25 de fevereiro de 2025, e que a motocicleta foi entregue ao Requerente em menos de dez dias após o início do serviço.
Reiterou que a necessidade de troca das peças ocorreu devido ao acidente, e não a vícios imputáveis a ela.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A ALLIANZ SEGUROS S/A arguiu sua ilegitimidade para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega da peça.
Analisando os autos, verifica-se que a seguradora cumpriu sua obrigação contratual de forma célere, autorizando o conserto da motocicleta em 04 de setembro de 2024, poucos dias após a comunicação do sinistro.
A controvérsia principal, que gerou a imobilização do veículo e os supostos danos ao Requerente, decorre da demora no fornecimento de uma peça específica (carenagem).
Esta demora, conforme amplamente demonstrado nas contestações, está ligada à cadeia de suprimentos e à responsabilidade do fabricante (MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA) e, subsidiariamente, da concessionária (FREEDOM MOTORS LTDA) na gestão do reparo.
O papel da seguradora, neste caso, é o de garantir a reparação do dano segurado, o que foi feito por meio da autorização do orçamento e da liberação dos reparos.
A política de seguro, conforme as "CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURADO", prevê prazos para o conserto do veículo e resguarda a seguradora em casos de atrasos causados por terceiros.
Além disso, a própria parte Requerente, em sua manifestação, reconhece a exclusão da ALLIANZ SEGUROS S/A da "obrigação de fazer de substituição da motocicleta", o que corrobora o entendimento de que a seguradora não é a parte responsável pela gestão logística da cadeia de peças.
Assim, a ALLIANZ SEGUROS S/A não possui responsabilidade direta sobre o atraso na entrega da peça ou sobre os danos daí decorrentes, uma vez que sua obrigação contratual foi devidamente cumprida ao autorizar o conserto.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ALLIANZ SEGUROS S/A no que tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da mora no reparo, bem como na obrigação de fazer.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão pela qual vislumbro o mérito da demanda.
A questão central é a prolongada imobilização da motocicleta devido à indisponibilidade da peça.
A MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, como fabricante e fornecedora da peça original, e a FREEDOM MOTORS LTDA, como concessionária responsável pelo reparo e gestão do processo, são as responsáveis diretas pela demora.
Os documentos demonstram que a peça "CARENAGEM INTERMEDIARIA DIR A" (cód. 64210MKYB30ZB) foi solicitada em 4 de setembro de 20244 e, conforme Nota Fiscal, só foi faturada pela MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA à FREEDOM MOTORS LTDA em 19 de fevereiro de 2025, chegando à concessionária em 25 de fevereiro de 2025.
Essa demora de mais de cinco meses é injustificável e excede qualquer razoabilidade, mesmo considerando as alegações de escassez de matéria-prima e fatores externos, pois o Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade do fornecedor pela manutenção e reposição de peças.
A fabricante não comprovou diligência suficiente para minimizar o impacto dessa escassez ao consumidor, ao contrário, o Requerente foi informado de que o status da peça havia mudado de "reparação de dano (sinistro)" para "solicitação de peça para cliente", o que agrava a conduta da fabricante.
A FREEDOM MOTORS LTDA também possui responsabilidade solidária, pois, como concessionária e oficina autorizada, é o elo direto com o consumidor para a realização do serviço.
Mesmo que a demora seja do fabricante, a concessionária é parte da cadeia de consumo e deve zelar pela prestação de serviço adequada.
Ademais, há relatos de que a motocicleta ficou exposta a condições desfavoráveis devido a obras internas, o que configura uma falha na guarda do bem.
A entrega da motocicleta ocorreu em menos de dez dias após a chegada da peça, o que indica que, uma vez com a peça, a oficina agiu com celeridade, mas a gestão do processo de espera da peça e a comunicação ao cliente foram deficientes.
O Requerente pleiteia, então, indenização por danos materiais referentes aos gastos com licenciamento anual, IPVA e seguro, proporcionais ao período em que a motocicleta ficou parada (5 meses / 184 dias).
Embora IPVA e licenciamento sejam despesas inerentes à propriedade do veículo, a imobilização prolongada do bem por falha na cadeia de fornecimento e serviço impede o uso e fruição do veículo, gerando uma perda direta ao consumidor que continua arcando com os custos de manutenção da propriedade sem poder utilizá-la.
A ausência de uso do bem, que gerou despesas fixas, constitui um prejuízo material.
O valor de R$ 1.380,58, calculado pelo Requerente como 5/12 do total anual das despesas (R$ 97,00 de licenciamento, R$ 961,55 de IPVA, e R$ 2.254,84 de seguro), é uma forma razoável de quantificar essa perda de utilidade.
Em que pese as Requeridas aleguem a falta de comprovantes de pagamento específicos, o pagamento dessas obrigações é presumido para que o veículo estivesse apto a circular e para a validade da apólice de seguro, conforme narrado na inicial.
Portanto, a MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e a FREEDOM MOTORS LTDA devem responder solidariamente pelo dano material correspondente à perda da utilização do bem durante o período de sua imobilização.
Em relação à indenização por danos morais, alegando desconforto, exposição ao ridículo ("até o carnaval sai", "tá no seguro mesmo", "precisa de ajuda?") e impossibilidade de participar de passeios com amigos.
Embora a situação de ter um veículo imobilizado por longo período, especialmente uma motocicleta de lazer, seja inegavelmente frustrante e cause aborrecimento, o dano moral indenizável exige uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano.
As situações de "exposição ao ridículo" mencionadas na réplica, embora desagradáveis, não se mostram suficientes para configurar um abalo moral grave a ponto de justificar a indenização pleiteada, especialmente considerando que não foram os elementos principais da alegação inicial de dano moral.
O caso se enquadra mais na esfera de um aborrecimento e frustração significativa decorrente de um inadimplemento contratual prolongado, mas não de uma lesão profunda à honra ou dignidade que demande compensação por dano moral.
O Poder Judiciário deve ser cauteloso para não banalizar o instituto do dano moral.
O pedido de substituição da motocicleta baseia-se na alegação de que as condições de guarda e o prolongado tempo de inatividade poderiam ter comprometido o veículo.
No entanto, a documentação prova que a motocicleta foi reparada e entregue ao Requerente após a chegada da peça em fevereiro de 2025, não apresentado qualquer alteração ou avaria.
Não há nos autos prova robusta de que a motocicleta sofreu danos irreversíveis ou de tal monta que justifiquem sua substituição, nem que se enquadre nos critérios de perda total.
A substituição de um bem por outro novo é medida excepcional, geralmente aplicada em casos de vício insanável ou perda total, o que não foi comprovado no presente caso.
A finalidade da ação foi o reparo do dano e a compensação pela mora, não a troca do bem por completo.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da Requerida ALLIANZ SEGUROS S/A e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face das Requeridas FREEDOM MOTORS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas FREEDOM MOTORS LTDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.380,58 (mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação (21/01/2025) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:02
Outras decisões
-
30/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:19
Outras decisões
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26/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS THOME - CPF: *33.***.*49-20 (REQUERENTE) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS THOME em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/03/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de intimação
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21/01/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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