TJDFT - 0734163-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/10/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734163-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em face de FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA.
A execução decorre de sentença de Id. 165126054.
Houve satisfação parcial do crédito em 27/05/2024 com a penhora de R$ 426,89 via Sisbajud (Id. 198163575).
A parte exequente requereu que fosse realizado novamente busca pelo sistema SISBAJUD (Id. 206970987).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Na espécie, a última pesquisa, realizada há menos de 6 meses, via sistema SISBAJUD.
Esclareço que a reiterada pesquisa pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor. É como entende o E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD INFOJUD E RENAJUD.
NOVA PESQUISA NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU TRANSCORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na localização de bens passiveis de penhora pela modalidade "teimosinha". 2.
A execução deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, tendo os sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário relevância expressiva para a perseguição dos créditos executados, em atenção ao princípio da cooperação. 3.
E certo de que o RENAJUD INFOJUD E SISBNAJUD constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte credora na localização de bens e satisfação da dívida, sem dela retirarem o ônus de adotar as diligências particulares que lhes sejam possíveis. 4.Há entendimento reiterado desta Corte pela possibilidade de renovação da pesquisa aos sistemas informatizados, para a busca de bens penhoráveis quando há indícios de alteração da situação financeira da parte executada ou transcorrido prazo razoável desde a última consulta. 5.
O Conselho Nacional de Justiça, implementou, no sistema SISBAJUD, um mecanismo de emissão automática de ordens e reiteração de bloqueios por período limitado, conhecido pelo apelido de "teimosinha", eliminando-se a necessidade de emissão de ordens de penhora eletrônica sucessivas, sendo cabível a sua utilização, com vistas a aumentar a possibilidade de sucesso da constrição eletrônica. 6.
No caso presente, foi realizada, sem sucesso, pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em 25/02/2022, ou seja, há mais de 2 anos.
A pesquisa pelo SISBAJUD foi realizada na modalidade comum, sem reiteração automática. 7.
Em face do transcurso de período razoável desde as últimas pesquisas, as diligências devem ser reiteradas, com vistas à busca pela efetividade do processo executivo, com reiteração automática, na modalidade "teimosinha". (Acórdão 1851090, 07008986320248070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, DETERMINO a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que, conforme estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
24/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:40
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA - CPF: *80.***.*37-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:44
Outras decisões
-
16/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734163-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:14
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734163-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA EXECUTADO: FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 15:42:08.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:17
Outras decisões
-
26/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734163-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em desfavor de FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA.
Reclassifique-se.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via Carta/AR - ID 151289088), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
02/10/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:09
Outras decisões
-
29/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734163-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BRUNO EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA, FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165126054, transitou em julgado em 07/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 15:41:07.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de BRUNO EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 22:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/03/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/03/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUSA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/01/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2022 07:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:41
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 10:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711090-41.2023.8.07.0016
Adriana Mendes Porto
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:33
Processo nº 0725408-29.2023.8.07.0016
Nizelio Barbosa dos Reis
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 09:20
Processo nº 0701919-12.2022.8.07.0011
Advocacia Correa de Castro &Amp; Associados
Nicoly Neves de Castro
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 07:33
Processo nº 0700206-41.2018.8.07.0011
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Felipe Henrique de Farias Nepomuceno Tri...
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2018 13:35
Processo nº 0700326-35.2023.8.07.0003
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Advogado: Wallison Bruno Pinheiro Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 17:37