TJDFT - 0701919-12.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: NICOLY NEVES DE CASTRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: NICOLY NEVES DE CASTRO CERTIDÃO INTIMO A PARTE CREDORA para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: NICOLY NEVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD em que a executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança.
A parte credora pugnou pela manutenção da constrição.
Decido.
Pois bem, conforme art. 833, X, do CPC são impenhoráveis, as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso, o extrato juntado pela devedora no ID. 189855098, não comprova que a conta bancária tem natureza de poupança.
Ainda que assim considerasse por ser da Caixa Econômica Federal, ao mesmo tempo demonstram que a executada se utiliza da conta que diz ser conta-poupança como conta corrente ou similar, ao fazer diversas movimentações via PIX, desvirtuando assim o propósito da proteção legal instituída por lei à conta-poupança.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Eg.
TJDFT: (...) 2.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC/2015) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 3.
Não se aplica a proteção legal à conta de poupança movimentada como conta corrente. 4.
Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores depositados." (Acórdão 1122142, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2018) Assim, REJEITO a impugnação.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do credor e, após, façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:15
Indeferido o pedido de NICOLY NEVES DE CASTRO - CPF: *36.***.*61-03 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: NICOLY NEVES DE CASTRO CERTIDÃO Intime-se a parte autora acerca da petição de id. 189855097.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: NICOLY NEVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: NICOLY NEVES DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:37
Outras decisões
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:04
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:23
Deferido o pedido de NICOLY NEVES DE CASTRO - CPF: *36.***.*61-03 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLY NEVES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao depósito realizado nos autos e a sua destinação, no prazo de 10 dias.
Para tanto, poderá o requerido informar se a autora está inadimplente com o contrato firmado, caso em que os valores poderão ser utilizados para a amortização do saldo devedor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:31
Outras decisões
-
12/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701919-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLY NEVES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 163860567, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Certifique a secretaria se há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, cuja destinação será apreciada após o trânsito em julgado do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:20
Indeferido o pedido de NICOLY NEVES DE CASTRO - CPF: *36.***.*61-03 (REQUERENTE)
-
22/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de NICOLY NEVES DE CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 08:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:22
Indeferido o pedido de NICOLY NEVES DE CASTRO - CPF: *36.***.*61-03 (REQUERENTE)
-
26/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2022 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
30/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709619-63.2022.8.07.0003
Glauquio Gomes da Silva
Maria Francineide Sousa
Advogado: Guilherme Henrique Zica da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 13:28
Processo nº 0733920-98.2023.8.07.0016
Flaerton Fernandes de Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:00
Processo nº 0717511-47.2023.8.07.0016
Mila Denise de Sousa Morais Reges
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 12:34
Processo nº 0711090-41.2023.8.07.0016
Adriana Mendes Porto
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:33
Processo nº 0725408-29.2023.8.07.0016
Nizelio Barbosa dos Reis
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 09:20