TJDFT - 0713983-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2025 22:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:02
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713983-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR CARDOSO DE MORAES, CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é assente no sentido de que, em se tratando de créditos extraconcursais, o juízo do cumprimento de sentença teria competência para os atos de constrição.
Em que pese o entendimento da E.
Turma Recursais do TJDFT, sob pena de decisões conflituosas, não se pode desconsiderar o posicionamento do STJ no sentido de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.
Nos moldes da Lei 11.101/2005 (com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 - art. 6º, I, II e III e § 7ºB), a suspensão das execuções, assim como a proibição de medidas constritivas oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos são de natureza concursal sujeitem-se à recuperação e, portanto, não pairam dúvidas sobre o juízo competente para os atos expropriatórios.
A par disso, a controvérsia diz respeito à viabilidade (ou não) de prosseguimento do cumprimento de sentença (créditos extraconcursais) em face de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que os atos expropriatórios competiriam ao “juízo recuperacional”.
Nesse ponto, a meu ver deve sempre prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Isso porque a constrição ou a liberação de bens ou valores da empresa em recuperação judicial em favor da parte exequente, inevitavelmente causará prejuízo de eventuais outros credores.
Enfatize-se ainda que o cumprimento de sentença deflagrado no juízo de origem compromete a preservação da empresa com a indisponibilidade ou o privilégio de determinados créditos (extraconcursais) em detrimento de outros credores que, inclusive, já se habilitaram previamente junto ao Juízo universal.
Conclui-se pela prevalência do Juízo Universal, amparada, sobretudo, pela cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Ademais, observados o procedimento e as regras de competência expressamente disciplinados na lei de regência (comunicação da penhora ao juízo da recuperação judicial, para deliberar sobre a possibilidade de manutenção ou levantamento do ato constritivo), não há de se cogitar em deferimento de atos expropriatórios, ao menos até o pronunciamento do “juízo recuperacional”.
Pelo exposto, em atenção ao princípio da cooperação, a presente execução deve ser arquivada, sem prejuízo de satisfação do crédito da parte exequente.
Proceda-se, portanto, a Secretaria deste Juízo à atualização do valor a que foi condenada a parte executada e expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial, nos moldes delineados na presente decisão.
Intimem-se as partes.
Concluídas as diligências, determino o arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
25/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:43
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VITOR CARDOSO DE MORAES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:01
Deferido o pedido de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*70-39 (REQUERENTE).
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07/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2023 19:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de VITOR CARDOSO DE MORAES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:38
Deferido o pedido de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*70-39 (REQUERENTE).
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20/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VITOR CARDOSO DE MORAES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CATHERINE COSTA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/10/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:33
Juntada de Petição de intimação
-
31/08/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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