TJDFT - 0747655-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747655-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.M.O.S.
ANDAIMES MARTINS EIRELI - ME REU: FRANCIELDO MACIEL NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por B.M.O.S.
ANDAIMES MARTINS EIRELI - ME em desfavor de FRANCIELDO MACIEL NEVES, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede Luziânia/GO.
Já o requerido reside em Aparecida de Goiânia/GO.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
O procedimento de remessa dos autos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comarcas vinculadas a outros Tribunais de Justiça, é realizado por meio de malote digital, o que, na prática, tem se revelado demasiadamente moroso e, por vezes, ineficaz.
Isso porque diversos Tribunais, a exemplo do que já se constatou em outros feitos nesta Vara, não aceitam o recebimento de ações originadas em outras unidades da federação por esse canal, o que torna a efetivação do declínio de competência tarefa complexa e, não raro, infrutífera.
Além disso, a ausência de integração entre os sistemas informatizados das Justiças estaduais impossibilita a verificação prévia da existência de ações idênticas anteriormente ajuizadas pela parte autora em outras comarcas, o que pode acarretar em litispendência — vício que, por sua natureza, gera nulidade processual e desperdício da atividade jurisdicional.
Por essas razões, mostra-se medida mais célere, eficaz e racional a redistribuição direta do feito pela própria parte autora, por meio de seu advogado constituído, com capacidade postulatória plena.
O causídico possui plenas condições de extrair cópia integral dos autos em formato PDF e protocolar a ação diretamente na comarca de Juazeiro - BA, foro competente nos termos da fundamentação exposta.
Trata-se de providência simples, que elimina entraves burocráticos, evita prejuízos à celeridade processual e à organização judiciária, além de conferir maior segurança jurídica ao procedimento.
Ademais, tal postura contribui para afastar, ao menos em tese, eventual alegação futura de litispendência, uma vez que o ato de reapresentação espontânea da demanda implicaria reconhecimento da inexistência de outra ação idêntica em curso.
Por fim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora com a adoção dessa conduta, haja vista que o fluxo processual seria preservado, com a única modificação do meio pelo qual os autos chegam ao juízo natural.
Atribuir ao autor, maior interessado no deslinde da causa, a responsabilidade pela redistribuição da demanda revela-se, inclusive, medida em consonância com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, por meio do qual se impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a redistribuição da demanda na Comarca acima referida.
A não manifestação no prazo em comento acarretará presunção de que o processo foi redistribuído.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 14:10:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:48
Declarada incompetência
-
08/09/2025 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735291-77.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lennon Amilcar Barbosa Pastor
Advogado: Melquisedeque Pontes Cadete
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:44
Processo nº 0037105-67.2013.8.07.0007
Condominio Area Esp.21 do Setor G Norte
Iara Henrique de Melo
Advogado: Erico Albert Payao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 14:21
Processo nº 0713991-50.2025.8.07.0003
Erica de Oliveira Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 20:56
Processo nº 0708552-25.2025.8.07.0014
Rafaela Lima do Nascimento
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 10:40
Processo nº 0713788-70.2025.8.07.0009
Maria de Fatima Gomes Veras
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Vinicios da Silva Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:49