TJDFT - 0703114-54.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703114-54.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE DA SILVA REU: BANCO CSF S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos cominatório e indenizatório proposta por CICERO JOSE DA SILVA em face de BANCO CSF S/A.
Narra o autor que realizou acordo extrajudicial com o réu a fim de quitar uma dívida de R$ 859,26 pelo valor de R$ 322,30.
Aduz que o vencimento ocorreria em 09.10.2024, salientando que um dia antes do término do prazo realizou o pagamento da avença.
Afirma que, apesar de reconhecer o pagamento e remover a restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, manteve o débito no sistema SCR, sob a rubrica “prejuízo”.
Requer, assim, a) a declaração de inexistência do débito; b) que o réu seja compelido promover a exclusão de todas as informações relativas à relação jurídica discutida do âmbito do SCR; assim como c) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor ao id. 241561166.
O réu, em sede de contestação (id. 243251265), suscita preliminar de: i) ilegitimidade passiva, porquanto o sistema SCR é gerido pelo Banco Central; ii) ausência de interesse de agir, uma vez que não houve tentativa administrativa de resolução do problema; iii) ausência de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que: i) o sistema SCR não se caracteriza como banco de consulta para análise de crédito; ii) houve previsão contratual autorizando anotações no sistema; iii) não requisitos para inversão do ônus da prova; iv) inexistem provas de dano moral.
Réplica ao id. 246539291.
Não havendo requerimentos de dilação probatória, os autos vieram conclusos (ID 246580371) II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que, intimadas, as partes não requereram a produção de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a parte autora comprovou os requisitos para obtenção da gratuidade da justiça.
Por outro lado, a parte ré não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, de rigor a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar.
No que tange à preliminar de ilegitimidade, a legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso dos autos, a partir da narrativa apresentada pelo autor, o réu é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, pois figura no cadastro questionado pelo autor.
Rejeito a preliminar.
No que diz respeito à questão preliminar de falta de interesse de agir, este se verifica com a necessidade e utilidade de provimento judicial para o alcance da pretensão que é resistida pela parte adversa. É exatamente esse o caso dos autos, já que a ré resiste a todas as pretensões deduzidas pela parte autora, somente restando ao demandante socorrer-se do Judiciário como forma de equacionar a controvérsia.
Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Por não haver outras questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A pretensão da parte autora cinge-se, a partir do reconhecimento da inexistência de débitos, à exclusão de um registro de inadimplência vinculado a um contrato de cartão de crédito firmado entre a autora e a parte ré, no valor de R$ 859,26, lançado no sistema SCR-Bacen, sob a alegação de que a dívida cobrada se encontra quitada.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, pela ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da autora.
Inicialmente, cumpre ponderar que a ré não nega, em momento algum, que a dívida originalmente contraída tenha sido paga, confirmando o adimplemento do “acordo extrajudicial” celebrado entre as partes.
Disso decorre que o pedido de declaração de inexistência do referido débito merece acolhida.
No que tange ao pedido de exclusão do nome do autor do sistema SCR, verifico que não houve impugnação específica quanto a alegação inicial de que o nome da parte autora continua cadastrado no sistema SCR, fato que incumbia à ré por força do art. 341 do CPC.
A consequência processual, portanto, é se considerar verdadeiro o afirmado pela autora na inicial, já que não impugnado.
Nesse sentido, o CPC determina que incumbe ao réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros.
Trata-se do ônus da impugnação específica, por meio do qual se pretende uma postura ativa do réu no esclarecimento dos fatos objeto da demanda.
Assim, tenho como verdadeiros os fatos descritos pelo autor na inicial, notadamente a manutenção da restrição existente em seu nome.
Em relação a esse aspecto específico, embora haja alguma divergência na doutrina e na jurisprudência, compartilho do entendimento que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, conforme já decidido pelo STJ (RESP Nº 1.365.284/SC).
Em assim sendo, cuidando-se de caráter restritivo, após o pagamento da dívida, assim como ocorre com a inscrição no SPC/SERASA, cabe ao credor retirar o nome do devedor do referido cadastro.
Ainda que o réu se ancore no exercício regular do direito, tal argumento não pode prevalecer, dada a natureza de caráter restritivo de crédito do indigitado cadastro.
Imperioso, portanto, o acolhimento do pedido inicial para condenar a ré a excluir a restrição existente.
Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito.
Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de “parte social do patrimônio moral” (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.
Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, “a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material” (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006).
Aliás, em caso assemelhado decidiu a 8ª Turma Cível deste Tribunal que “A jurisprudência do C.
STJ firmou-se no sentido de que o cadastro no SRC do Banco Central, porque possibilita avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, tem natureza restritiva de crédito, de modo que se admite a condenação da instituição financeira que promove a inclusão e/ou a manutenção indevidas do nome de consumidor nesse sistema ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. ” (Acórdão 1863672, 0701844-57.2023.8.07.0004, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) Diante destas considerações, o dano moral fruto da manutenção da negativação é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo da parte requerente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para a) DECLARAR a inexistência da dívida descrita no documento de id. 239697331; b) CONDENAR a parte ré a proceder à retirada da restrição do nome da parte autora do Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Bacen), em relação à anotação no valor de R$ 859,26 (ID 239697331), sob pena de fixação de multa; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios pela SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação.
Resolvo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-8 -
29/08/2025 08:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/08/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:42
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*64-69 (AUTOR).
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03/07/2025 20:42
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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