TJDFT - 0744696-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744696-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO CLAUDIO DAMASCENO EMBARGADO: REJANE MARIA DA SILVA GASPARETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao embargante a gratuidade de justiça postulada.
Cuidam-se de embargos de terceiro deduzidos por FRANCISCO CLAUDIO DAMASCENO, embargante, contra REJANE MARIA DA SILVA GASPARETTO, embargada.
Postula o embargante a suspensão, "in limine litis", dos efeitos da penhora dos direitos possessórios incidente sobre gleba situada no DF 290, Chácara 03, Setor Sul, Gama/DF, determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0741912-92.2022.8.07.0001, em que figuram como exequente a embargada e como executado João Evangelista Firme Bernardo, sob a alegação de que exerceria a posse do bem objeto da constrição.
Da análise do substrato fático contido nos autos, defiro, com fulcro no artigo 678 do Código de Processo Civil, a suspensão do cumprimento de sentença ventilado no feito de nº 0741912-92.2022.8.07.0001, exclusivamente no que pertine à realização de atos de expropriação gleba situada no DF 290, Chácara 03, Setor Sul, Gama/DF.
Traslade-se cópia deste decisório para o cumprimento de sentença nº 0741912-92.2022.8.07.0001.
Sem prejuízo, à embargada, para impugnação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CLAUDIO DAMASCENO - CPF: *39.***.*64-15 (EMBARGANTE).
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22/08/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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