TJDFT - 0709953-89.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 20:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em desfavor de GLAUCIA RODRIGUES DE SOUSA partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora para informar que as partes realizaram acordo atinente ao objeto da lide, postulando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Intime-se a parte requerida para pagamento de eventuais custas finais, por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Transitada em julgado nesta data, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 20 de agosto de 2025 07:06:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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